I- Da conjugação dos arts. 9, n. 1 e 109, n. 1, ambos do C.P.A., resulta que é pressuposto do indeferimento tácito a competência dispositiva sobre a matéria, por parte do órgão a quem ele é imputado, o que implica que, na falta dessa competência, tal órgão não tem o dever de decidir a pretensão, sendo a inobservância desse dever específico que a lei com o indeferimento tácito ou presumido;
II- A , referida no n. 1 do citado art. 109, não é decisão do órgão máximo da hierarquia administrativa e competente para, eventualmente, em procedimento de segundo grau de recurso hierárquico, se pronunciar sobre a pretensão em causa, mas antes, como aliás, resulta da parte final desse normativo (onde se refere que a faculdade de presumir indeferida a pretensão na falta da mesma é estabelecida para o interessado
, podendo este ser, obviamente, o recurso hierárquico necessário) tal corresponde à do <órgão administrativo competente> para apreciar e decidir primariamente a pretensão no respectivo procedimento, ainda que desta decisão caiba recurso hierárquico necessário;
No procedimento encetado pela pretensão do interessado,
é terminal ou a decisão do órgão legalmente competente para primariamente a decidir; no procedimento de segundo grau - recurso hierárquico necessário dessa decisão é terminal ou final a decisão do órgão superior.
III- Era própria, mas não exclusiva, a competência do Director-Geral do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros para decidir a pretensão, de 14.5.93, formulada ao abrigo do disposto no art. 61, n. 3 do DL n. 79/82, de 6/5, para reembolso do custo de viagem de certo secretário de embaixada e agregado familiar, relativa à sua única deslocação a Portugal no ano de 1992 e desde posto diplomático da classe B), onde prestara serviço: (art. 11, n. 2 do DL n. 323/89, de 26/9 com referência ao ponto 17 do Mapa anexo a tal diploma em conjugação com arts. 2,
6 e 8, al. c) do DL n. 44-F/86, de 7/3), revogado pelo DL n. 48/94, de 24/25;
IV- Nessas circunstâncias, o Ministro dos Negócios Estrangeiros não detinha o poder de substituição daquele seu subalterno na prática de actos primários dessa competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia;
V- Cabendo, pois, ao referido Director-Geral a competência dispositiva primária para decidir tal pretensão, e não ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, este não tinha o dever legal de a decidir e, por isso, o seu silêncio não
é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito;
VI- Não tendo a entidade recorrida (Ministro dos Negócios Estrangeiros) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição - § 4 do art. 57 do RSTA.