I- So a falta absoluta de motivação, e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- O poder conferido ao tribunal de 2 instancia pelo n. 3 do artigo 712 do mesmo Codigo, de ordenar que seja suprida a falta de fundamentação das respostas do Tribunal Colectivo, não pode ser exercido oficiosamente, pois depende de requerimento do interessado, mas este so sera de deferir quando a resposta infundamentada seja essencial para a decisão da causa.
III- O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode constituir objecto do recurso de revista, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV- A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode, salvo limitadas excepções, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do citado Codigo.
V- Do incumprimento de um contrato-promessa, mantido num acordo celebrado uns anos depois com novas clausulas, resulta a obrigação de indemnizar por parte do contraente que não cumpriu o acordo.
VI- Tendo sido estabelecida no acordo a irrevogabilidade da procuração passada a favor do autor, sob pena de indemnização a pagar a este, a revogação pelo reu sem justa causa representa violação do convencionado, fazendo funcionar a clausula penal.