I- O meio de impugnar o despacho do relator que tenha convidado o recorrente, ao abrigo do paragrafo 5 do artigo 57 do Supremo Tribunal Administrativo, a requerer a citação de interessados e a reclamação para a conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil.
II- Tal reclamação tem de ser formulada no prazo geral de cinco dias, fixado no artigo 153 do
Codigo de Processo Civil.
III- Quer esse prazo, quer o estabelecido no citado paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento estão sujeitos ao regime de improrrogabilidade definido no artigo 147 do aludido Codigo.
IV- Convidado o recorrente a requerer a citação de determinada pessoa, nos termos do referido paragrafo 5 do artigo 57, e não tendo o recorrente reclamado para a conferencia, verifica-
-se caso julgado formal sobre a necessidade da citação para assegurar a legitimidade passiva.
V- Não tendo o recorrente requerido a citação, no prazo legal apos a notificação feita para esse fim, deve rejeitar-se o recurso, por ilegitimidade passiva.