Aos processos disciplinares, pendentes a data da publicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, e-lhes aplicavel o Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913. No entanto a primeira parte do artigo 14 deste regulamento encontra-se revogada.
O artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, desde que se não verifique qualquer das excepções nele previstas, obsta a que o Tribunal conheça da gravidade da pena aplicada e da existencia material das faltas imputadas aos arguidos.
O Tribunal julga num contencioso de simples anulação, que não de plena jurisdição.
O artigo 1 do Decreto-Lei n. 26966 não isenta da responsabilidade disciplinar os funcionarios que transgredirem o disposto no artigo 13 do Decreto-
-Lei n. 16670.
A sanção prevista no artigo 14 deste ultimo diploma e imposta a titulo de indemnização pela responsabilidade civil em que incorrerem os infractores.
A obrigação de pagar uma indemnização e de cumprir uma pena disciplinar não ofende o principio non bis in idem.