I- É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
II- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material à prática por outrém de um facto doloso.
III- A suspensão da execução da pena, pode ser condicionada a cumprimento de certos deveres impostos aos réus e destinados a reparar o mal do crime.
IV- Quem retirar, para si, objectos que lhe não pertencem e, portanto, os colocar na sua esfera patrimonial e poder de disposição, consuma o crime de furto.
V- Mas o subsequente transporte desses objectos por um dos co-arguidos não é suficiente para consumar o crime de receptação do artigo 329 do Código Penal.
VI- Porém, quem receber aqueles objectos, consumado o seu furto, sabendo da sua proveniência ilícita e ficar com eles para proveito próprio, nomeadamente futura obtenção lucrativa, já pratica o citado crime de receptação.