I- Para o efeito da procedencia da acção de preferencia, e irrelevante a circunstancia de ao Autor haver sido atribuido o direito de preferencia em prejuizo do Reu na acção de notificação para preferencia, pois o que nesta acção se tem que apreciar, e se o Autor detem ou não a preferencia sobre a coisa vendida, e não, como naquela, se o direito deve ser exercitado pelo Autor ou pelo Reu.
II- São, pois, diferentes, nas duas acções, tanto as causas de pedir como os pedidos, pelo que a decisão proferida numa não constitui caso julgado em relação a outra.
III- A especificação não constitui caso julgado formal que obste a sua posterior modificação, ja que dela so constam factos e não qualificações juridicas.
IV- O arrendatario de uma fracção autonoma não detem o direito de preferencia na compra e venda de outra fracção habitacional que não a que habita, mesmo que ocupe uma garagem nesta integrada.