I- O presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e orgão desse Instituto, cabendo recurso directo para este tribunal dos actos definitivos e executorios por ele praticados.
II- A direcção do Instituto e incompetente para conhecer de recursos dos actos do presidente.
III- São impostos e não taxas os tributos estabelecidos a favor do Instituto pelo Decreto-Lei 374-J/79, pelo que tais tributos so podem ser criados por lei ou decreto-lei no uso de autorização legislativa.
IV- A autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79 não enferma de inconstitucionalidade.