I- Para assegurar o direito a protecção da saude o artigo
64, n. 3, alinea e), da Constituição impõe ao Estado disciplinar e controlar a produção, comercialização e uso de produtos quimicos, biologicos e farmaceuticos.
II- Dai que seja legal a exigencia de autorização, ou sua renovação, para a produção e comercialização de medicamentos.
III- A renovação da autorização a que se refere o artigo 14 do Decreto n. 41448, de 18 de Dezembro de 1957, não e automatica, antes sujeita a reapreciação actualizada das autoridades competentes, com vista a reconhecer se o medicamento em causa deixou ou não de ter interesse como medicamento especializado.
IV- Configura discricionariedade tecnica, contenciosamente incontrolavel, o poder atribuido pela lei a Administração de, periodicamente, e segundo aplicação de regras tecnicas, reexaminar as suas anteriores decisões no sentido de determinar se certo medicamento deixou ou não de ter interesse como especialidade.
V- Gozando os orgãos administrativos da presunção de que exercem o seu poder discricionario tendo em vista o fim legal, cabe ao interessado na anulação o onus de alegar e provar os factos de que haja de deduzir-se a procedencia da alegação.
VI- Para tanto não basta um parecer particular contendo afirmações e conclusões contrarias as do parecer oficial, se dele não resultar nem a demonstração nem a convicção da existencia do alegado desvio ou de erro de facto nos pressupostos da decisão.