I- No artigo 79 do Código Penal prevê-se basicamente a mesma situação que no artigo 78, ou seja, uma sequência de infracções cujo limite final é marcado por uma sentença transitada em julgado. Ocorrendo esta situação, ela enquadrar-se-à no n.1 do artigo
78 se uma das infracções, pelo menos, ainda não foi objecto de julgamento, e enquadrar-se-à no n.1 do artigo 79 se todas as infracções já foram objecto de julgamento, mas pelo menos uma das penas ainda subsiste, por não estar cumprida, prescrita ou extinta;
II- A aplicação imediata do perdão às penas parcelares que foram ocorrendo não prejudica a possibilidade de ulterior formulação do cúmulo jurídico e reconstituição do perdão, não formando assim, tais decisões, para esse efeito, caso julgado;
III- Na aplicação dos perdões concedidos pelas Leis ns.
23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, deve proceder-se do modo seguinte:
- Com base nas penas parcelares relativas aos crimes cometidos até 25 de Abril de 1991 determina-se a pena unitária respectiva, calculando-se, assim, o perdão a conceder nos termos da Lei n. 23/91; com base na totalidade das penas parcelares relativas aos crimes anteriores e posteriores àquela data, calcula-se a pena unitária real a impor ao arguido e, a partir de tal pena unitária, encontra-se o perdão a que o arguido tem direito face à Lei n. 15/94; a esta pena unitária subtraem-se então os dois perdões atrás calculados, restando a pena residual a cumprir pelo arguido.