I- Não implica violação dos arts. 9, 10, 10.1, 13 e 14 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Medica Hospitalar, aprovado pela P. n. 147/85, de 13.3, o facto de para um concurso de Patologia Clinica, serem nomeados como vogais suplentes dois medicos pertencentes a area de Imunologia e não de Patologia Clinica, que não chegaram a intervir no concurso.
II- A escolha das provas praticas a efectuar pelos candidatos a um concurso de assistente hospitalar e feita pelo juri no uso de criterios de discricionaridade tecnica e portanto insindicaveis salvo em casos de erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos criterios usados ou de estes serem desacertados e inaceitaveis.
III- A decisão do juri constante da acta quando não contem os fundamentos daquela, nem as classificações atribuidas por cada um dos membros, sofre de vicio de forma por falta de fundamentação que conduz a anulação.