I- O conhecimento de vicio de forma resultante de falta de audiencia do arguido no processo disciplinar precede o de vicio da mesma natureza por falta de fundamentação do acto impugnado que apreciara recurso hierarquico de despacho punitivo proferido naquele processo.
II- Verifica-se a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido em processo disciplinar, quando da acusação não constam de forma concreta e especificada os factos imputados, ao arguido como disciplinarmente censuraveis ou nela se valora como infracção disciplinar uma sua conduta sem se individualizar o comportamento material do agente em que se baseia esse juizo de censura.