Processo n.º 2976/18.2T8LRA.C1.S1-A
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)
As Recorrentes Adelino Duarte da Mota, S.A., Mota Pastas Cerâmicas, S.A., Motamineral - Minerais Industriais, S.A., Mota II, Soluções Cerâmicas, S.A. e Felmica Minerais Industriais, S.A. reclamam “para a conferência e para a Formação” (requerimento de 9 de fevereiro de 2022, REFª ...06) contra o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022.
Este despacho incidiu, indeferindo-a, sobre a pretensão das Recorrentes (requerimento de 11 de janeiro de 2022) no sentido de que:
- -a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo);
- -que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia).
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Tendo entretanto sido proferido acórdão (8 de fevereiro de 2022) que julgou inexistir uma contradição de julgados permissiva do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência e que o julgou findo, vieram as Recorrentes (requerimento de 14 de fevereiro de 2022, REFª ...) dizer que o despacho do relator de 27 de janeiro de 2022 fora objeto de reclamação para a conferência, e daqui que esse acórdão não podia ter tido lugar. Na sua visão, a pronúncia definitiva pela conferência acerca da reclamação contra o aludido despacho do relator “apenas poderia ter lugar uma vez transitada em julgado a decisão relativa à apreciação conjunta pela Formação da admissibilidade dos Recursos de Uniformização de Jurisprudência”.
Concluem que “anulando, adequando e ajustando os demais termos legais do processo”, se emita acórdão que aprecie a reclamação que apresentaram em 9 de fevereiro de 2022 para a conferência e para a formação.
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A parte contrária, Sabril - Sociedade de Areias e Britas, Lda., respondeu à reclamação, concluindo pela sua improcedência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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Quanto ao que se diz no requerimento de 14 de fevereiro de 2022:
Aí se afirma que a conferência se “antecipou” ao ter-se pronunciado (definitivamente) sobre a admissibilidade do recurso sem ter aguardado pelo término do prazo que as Recorrente dispunham para reclamar para a conferência contra o despacho anteriormente proferido de 27 de janeiro de 2022.
Não se registou, porém, qualquer “antecipação” processualmente indevida mas sim a atuação dos deveres, estabelecidos no n.º 1 do art. 6.º do CPCivil, de direção ativa do processo, de providenciamento pelo seu andamento célere e de recusa do que é impertinente ou meramente dilatório.
Pois que a pretensão das Recorrentes tal como deduzida no requerimento de 11 de janeiro de 2022 revelava-se clamorosamente impertinente, desrazoável e (muito provavelmente) dilatória, razão pela qual competia ao tribunal dar sequência ao ato já agendado (intervenção da conferência, requerida aliás pelas próprias Recorrentes, com a consequente produção do acórdão de 8 de fevereiro de 2022). E não sobrestar no normal andamento do processo, à espera de eventual reação reclamatória das Recorrentes ao despacho de 27 de janeiro de 2022.
Quanto à reclamação para a conferência propriamente dita (requerimento de 9 de fevereiro de 2022)
A decisão aqui sob reclamação do relator (decisão de 27 de janeiro de 2022) apresenta-se inteiramente correta, pelo que não pode deixar de ser mantida.
Isto pelo seguinte:
Como sobredito, no requerimento sobre que incidiu essa decisão pretendiam as Recorrentes que:
- -a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso, interposto no âmbito de um outro processo (que teria “inúmeras semelhanças” com o presente processo);
- -que essa apreciação fosse apreciação seja realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil (aplicável por analogia).
Trata-se de pretensões carecidas de qualquer fundamento jurídico.
Tudo exatamente como exposto no despacho sob reclamação.
Efetivamente, e no que respeita à apreciação da admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (por si só ou em conjunto com o outro recurso) pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil, a pretensão das Recorrentes vai em flagrante contramão com o que está estabelecido na lei, pois que:
- -Como as Recorrentes muito bem sabem, não é identificável no caso qualquer lacuna que precise de ser preenchida por recurso à citada norma. Resulta claramente da lei, nomeadamente do art. 692.º do CPCivil, quem são os órgãos – e estes são o relator e, em caso de reclamação, a conferência - a quem compete apreciar a admissibilidade dos recursos em questão; e nestes órgãos não se compreende a aludida formação;
- -Não pode haver lugar à analogia (neste caso até ao gosto e escolha das Recorrentes) em matéria de competência legal (tratar-se-ia de um desaforamento ilícito);
- -Como as Recorrentes também muito bem sabem, a competência da formação está legalmente direcionada para um único e muito concreto fim: apreciar os fundamentos da revista excecional. É o que resulta do n.º 3 do art. 692.º do CPCivil.
No que respeita à pretendida apreciação da admissibilidade do recurso em conjunto com o outro recurso anunciado pelas Recorrentes, com a consequente necessidade de adequação processual, há a dizer que estamos perante uma pretensão inepta e inapta, logo destinada a ser rejeitada.
É que, esteja-se ou não nos dois recursos em presença do mesmo acórdão-fundamento e versem eles ou não sobre a mesma questão de direito, nada há a adequar formalmente, na medida em que nenhuma das tramitações inerentes aos recursos em causa necessita de ser adequada ao ajustada ao que quer que seja (total ausência de motivo para a adequação).
Isto é assim porque não ocorrem quaisquer especificidades de ordem processual ou prática que impliquem que cada um dos recursos em presença não deva ou não possa ser tramitado com a devida autonomia no seu próprio contexto processual próprio (ou seja, por apenso aos processos onde foi proferida a decisão recorrida). A pretendida apreciação conjunta da admissibilidade dos recursos (cujo modo de operacionalização não vem esclarecido pelas Recorrentes) é que constituiria, ao invés, uma absurda fonte de desadequação formal.
Quanto muito, e isto se acaso ambos os recursos tivessem sido admitidos liminarmente, conceber-se-ia que um deles pudesse ficar suspenso (por nisso sempre haver alguma vantagem de ordem prática) até que o outro fosse definitivamente resolvido. Da mesma forma que, dentro do mesmo pressuposto (serem ambos os recursos admitidos), se poderia aceitar uma possível apensação de processos em fase de recurso. Mas o presente caso concreto não cai em nenhuma dessas hipóteses.
Termos em que improcede a reclamação, sendo de manter a decisão do relator de 27 de janeiro de 2022, que não aceitou que a admissibilidade do recurso fosse apreciada conjuntamente com a admissibilidade de um outro recurso em outro processo e que essa apreciação fosse realizada pela formação a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil.
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Estando a presente reclamação a ser conhecida, como acaba de acontecer, e improcedendo a mesma, nada há a anular, adequar e ajustar que afete o acórdão de 8 de fevereiro de 2022 que julgou definitivamente inadmissível o presente recurso extraordinário e o declarou findo por não haver que conhecer do seu objeto.
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