I- O acto administrativo começa a produzir os seus efeitos jurídicos próprios quando, existente, é perfeito, e, no caso de actos onerosos para os destinatários, quando a Administração pretende efectivá-los.
II- Por isso o art. 29 da L.P.T.A., como primeiro momento para a interposição do recurso contencioso, vai assentar as três coordenadas fundamentais que manifestam indubitávelmente a intenção da Administração em executar o acto.
Três momentos diferentes mas uma só e mesma realidade e razão de ser da impugnabilidade do comando: o início da produção dos respectivos efeitos quando estes são nefastos para o destinatário.
III- Não é por ser inválido que o acto não produza efeitos se, efectivamente, não obstante, a Administração o começa a executar.
IV- Devendo ser publicado, o acto, se o não for, não atinge a sua perfeição e não é, pois, susceptível de execução.
Não obstante, se foi levada a efeito a respectiva execução, o caso não é o do n. 1 do art. 29 da L.P.T.A., mas o do n. 2. Então os interessados tem a faculdade de interpor recurso dele antes da publicação, tendo em vista anular o acto e os efeitos em questão.
V- Não que sejam obrigados a fazê-lo. Em qualquer tempo o podem fazer já que o acto é juridicamente ineficaz e, não lhes sendo oponível ainda, é da sua conta e risco aceitarem, ou não, os efeitos efectivamente e entretanto produzidos. Porém, para obviar a tal ónus, ilegal e injusto, a lei veio permitir que os interessados, se quizerem, se libertassem dele.