I- O silencio so tem relevancia no direito administrativo quando haja possibilidade fisica de expressão e o dever legal de declaração da vontade em certo prazo.
II- O dever legal de declaração da vontade refere-se ao orgão da Administração com competencia legal para a decisão.
III- So com a verificação do condicionalismo legal pode existir acto tacito.
IV- Os pedidos de reversão de bens expropriados devem ser dirigidos a entidade que tenha declarado a utilidade publica da expropriação. Nestes casos o prazo especial de 30 dias, fixado no n. 2 do artigo
62 do Regulamento das Expropriações (Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961), prevalece sobre o prazo geral do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e so se conta desde que do processo constem os elementos necessarios a decisão.
V- Sem o indeferimento - expresso ou tacito - do pedido de reversão e inadmissivel a impugnação contenciosa facultada no n. 2 do artigo 62 citado.