I- Se a pena de multa correspondente a certa infracção, ao tempo em que esta foi cometida, tiver sido agravada por lei posterior, e aquela a aplicavel ao infractor - artigo 6, n. 2, do
Codigo Penal.
II- Para efeitos do paragrafo unico do artigo 255 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a "multa aplicavel" devera ser apreciada em concreto.
III- Sendo a "multa aplicavel" inferior a 5000 escudos, não e passivel de recurso obrigatorio a decisão contida em acordão do Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos, mesmo que proferida contra a posição assumida pelo respectivo representante do ministerio publico.