I- O recurso para o pleno da Secção e um recurso de revista e, como tal, nele so pode conhecer-se, em principio, de materia de direito - artigos 21, n. 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II- O teor verbal do acto e as circunstancias anteriores ou posteriores a respectiva pratica, como elementos de interpretação do acto administrativo, constituem materia de facto.
III- O tipo legal do acto, tambem como elementos da referida interpretação, no plano do direito, so releva quando os restantes elementos, enunciados na anterior conclusão, não conduzem a resultado hermeneutico univoco.
IV- Prevendo o artigo 28, n. 1, alinea d), da Lei n. 77/77 a majoração da pontuação ate 80%, o tipo legal do acto de atribuição daquela majoração aponta no sentido de que se pretendeu conceder a dita majoração maxima, quando o despacho interpretando se limita a atribuir majoração ao abrigo da citada disposição legal, sem concretizar qualquer percentagem.