Admitido o recurso para subir a final, com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, a omissão da especificação obrigatória a que se refere o n.5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, implica a desistência do recurso retido e não especificado nas conclusões do recurso interposto da decisão final.
O depoimento de arguido e, consequentemente, também o de co-arguido, não é prova proibida, tratando-se antes de um meio de prova como os demais, sujeita à livre apreciação e valoração pelo tribunal.
Não impede o depoimento como testemunha de um co-arguido em outro processo, se tal testemunha não estiver na condição prevista na alínea a) do n.1 do artigo 133 do Código de Processo Penal.
O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em atenção que no tráfico de droga os bens ofendidos são diferentes e mais relevantes que os bens ofendidos pelos crimes contra o património, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, podendo situar-se a um nível mais baixo.
Considerando o valor de 1.500 contos que a cada arguido iria caber na partilha do lucro total (4.500 contos), resultante de uma única operação levada a cabo em dois ou três dias, tal valor significa uma "avultada compensação remuneratória".