010943 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Girão Cardoso
Processo: 010943
ACORDAO
Descritores: Tempestividade do recurso, Ferias, Audiencia e defesa, Processo disciplinar, Exame do processo disciplinar, Ordem de conhecimento de vicios, Arguição de novos vicios, Diligencia complementar de prova
Sumário
I - Em principio, os vicios de forma são apreciados com prioridade em relação aos vicios de fundo. II - A arguição de novos vicios nas alegações so e admissivel quando o seu conhecimento seja posterior a petição. III - Se, apresentada a defesa, o instrutor ouviu testemunhas sem que ao arguido fosse depois dada oportunidade para sobre tal se pronunciar, mostra-se integrada a nulidade insuprivel referida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943.