I- Em principio, os vicios de forma são apreciados com prioridade em relação aos vicios de fundo.
II- A arguição de novos vicios nas alegações so e admissivel quando o seu conhecimento seja posterior a petição.
III- Se, apresentada a defesa, o instrutor ouviu testemunhas sem que ao arguido fosse depois dada oportunidade para sobre tal se pronunciar, mostra-se integrada a nulidade insuprivel referida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943.