I- A aquisição de um predio mediante expropriação por utilidade publica e originaria.
II- O unico direito do expropriado e o de receber a indemnização compensatoria.
III- Se o verdadeiro dono do predio não foi chamado a expropriação, operada esta, não lhe assiste o direito de ver reconhecida jurisdicionalmente a sua propriedade ou de ser restituido a posse da coisa expropriada.
IV- As coisas não podem ser consideradas de dominio publico so pelo facto de serem expropriadas e deixarem de pertencer ao patrimonio dos expropriados.
V- Bens de dominio publico são unicamente os que pertencem as categorias enunciadas na lei e aqueles que se acham no uso directo e imediato do publico.
VI- Não e titulada a posse sobre um predio que não teve origem em qualquer negocio juridico valido cujo objecto tivesse sido o mesmo predio.