I- Os vícios a que se reporta o artigo 410, nº 2, do Código de Processo Penal, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- O conhecimento de tais vícios tem de ser levado a cabo com abstracção total de quaisquer outros elementos do processo.
III- As contradições insanáveis são somente as contradições internas ou intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma.
IV- A comunicação de " extravio ", ao ser exarada num cheque, mas não correspondendo à realidade, faz constar dele uma falsidade, sendo tal conduta subsumível na previsão do artigo 228, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código Penal.