Descritores: Nulidade de sentença, Omissão de pronúncia, Imposto profissional, Determinação da matéria tributária, Lucro tributável, Preterição de formalidade, Impugnação judicial, Impugnação de liquidação, Princípio do contraditório, Informação oficial, Notificação, Nulidade
Recorrente: Fernandes , Antonio
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA - PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044858
Nr Documento: SA219951129018123
Data de Entrada: 20/04/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIB CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47c228f8ebaabb2d802568fc00398ebb
Sumário
I - Não ocorre nulidade de sentença por omissão de pronúncia se a decisão a dar a uma dada questão estiver prejudicada pela solução já dada a outra ou outras questões - art. 660 n. 2 e 668 n. 1 - d) do CPC67. II - De harmonia com o disposto no art. 20 do CIP62, no caso de preterição de formalidades legais ou de omissão de qualquer outro vício no processo administrativo de fixação da matéria colectável, poderá o contribuinte recorrer para o TT1inst da decisão do chefe da repartição de finanças ou da deliberação da comissão distrital de revisão de lucros tributários que lhe quantificou tais lucros. III - Não constitui violação do princípio do contraditório a não notificação da junção ao processo contencioso de determinadas informações oficiais, omissão que aliás constitui mera irregularidade sanável se não arguida dentro do prazo legal e que deve ser considerada suprida pela notificação da resposta do representante da Fazenda Pública depois de juntas aos autos tais informações.