I- Em recurso contencioso presume-se que é titular de interesse directo, pessoal e legítimo e por isso dispõe de legitimidade activa aquele a quem a lei reconhece o direito de intervir no processo gracioso e que, tendo intervindo, viu decidir em contrário de pretensão que aí formulou.
II- Só o acto lesivo é susceptível de recurso contencioso.
III- É acto lesivo o acto administrativo que projecta os seus efeitos negativamente na esfera jurídica do administrado, sacrificando direitos ou ofendendo interesses seus legalmente protegidos.
IV- Não é acto lesivo o despacho que, reconhecendo direito a uma reserva, torna a sua efectivação dependente da realização de qualquer dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 29 da Lei 109/88, de 26 de Setembro.