I- A haver contradição entre os factos dados como provados e entre estes e os factos não provados, o vicio de que padece o acordão não e o previsto no artigo 668, n. 1 c) do Codigo de Processo Civil, mas antes o vicio a que se reporta o artigo 410, n. 2 alineas b) e c) do Codigo de Processo Penal.
II- Para efeitos do disposto no artigo 132, n. 2 alinea c) do Codigo Penal, motivo futil e o que não tem valor ou importancia, o que e insignificante, irrelevante, sendo necessario porem que essa futilidade seja indice de especial censurabilidade ou perversidade do agente.
III- Quando, apos uma discussão ja apaziguada, o arguido aponta uma arma a cabeça da vitima, a curta distancia desta, e sem qualquer motivo dispara um tiro que veio a causar a morte daquela, comete um homicidio qualificado.