Desde que o despacho punitivo homologue parecer interposto nos termos do paragrafo 2 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar que discordou fundamentadamente da proposta do instrutor do processo disciplinar, não procede a alegada violação do paragrafo 1 do mesmo artigo.
Nos recursos das decisões proferidas em processo disciplinar, o Supremo Tribunal não conhece da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas, quando não se verifique qualquer das excepções previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185.
Sendo assim, ha apenas que averiguar se as faltas dadas por provadas são juridicamente qualificaveis de infracção disciplinar.
Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres decorrentes da função.