I- A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar gera simples anulabilidade, e não nulidade absoluta.
II- E ilegalmente interposto o recurso de acto cuja revogação se operou antes da entrada daquele recurso no tribunal, e não na pendencia do mesmo, sendo consequentemente, devidas custas pela rejeição por carencia de objecto.
III- Declarado, mesmo na pendencia do recurso, nulo e de nenhum efeito pela autoridade administrativa competente um acto ja revogado por outro, com eficacia ex tunc, esta o tribunal impedido de reiterar a declaração de nulidade, conhecendo de merito, pelo que, tambem neste caso, o recurso e de rejeitar, continuando a ser devidas custas.