No cúmulo jurídico o elemento aglutinador da pena única aplicável aos vários crimes é "a personalidade do delinquente, a qual, por força das coisas, tem carácter unitário", fornecendo a lei para além dos critérios gerais de medida da pena um critério especial ao referir que no concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação em função de tal critério.
Mostrando-se o acórdão recorrido totalmente omisso quanto ao comportamento posterior do arguido e a uma avaliação actualizada da sua personalidade (investigação ao alcance do tribunal, designadamente através do relatório social do Instituto de Reinserção Social), enferma a decisão do vício do n.2 alínea a) do artigo 410 do Código de Processo Penal, a impor o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao apuramento do comportamento posterior do arguido e avaliação actualizada da sua personalidade.