I- Integra o crime de homicídio por negligência do artigo 136 n.1 do Código Penal de 1982, a conduta do arguido que, tripulando um veículo ligeiro de passageiros, pela metade direita da faixa de rodagem, a velocidade de, pelo menos, 70 Km/h, invadiu a metade esquerda da faixa, onde veio a embater num ciclomotor e respectivo condutor quando este se preparava para o estacionar num parque sito no lado esquerda da estrada, atento o sentido de trânsito do arguido, provocando-lhe lesões necessariamente causais da sua morte.
II- Atento a que o arguido, que tinha 27 anos de idade, não tem antecedentes criminais, é casado, tem 2 filhos menores, é comerciante, auferindo um rendimento mensal não inferior a 120.000$00, vive em casa própria, gozando de situação profissional e familiar estabilizada, mostra-se adequada a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
III- Apesar de os factos integrarem ainda a contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994, a sentença não podia condenar o arguido na sanção acessória da inibição de conduzir (conforme artigos 141 e 148 alínea a) daquele Código), já que tal importaria alteração substancial dos factos descritos na acusação, pois nesta não se acusou o arguido pela referida contra-ordenação.