Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que ali passe a constar que “O Réu prestou depoimento no inquérito em 02-11-2016”. Não se vislumbra que a data em que ocorreu a prestação de depoimento por parte do réu tenha sido alegada pelas partes (ou que tenha sido suscitada, por alguma delas, a necessidade da sua consideração – sendo, ainda, de notar que, por força dos despachos transitados de 20/04/2023[ ] e 31/10/2023[ ], não se podem considerar os factos alegados nos requerimentos de 6/01/2023[ ], 3/05/2023[ ] e 10/05/2023[ ]), pelo que tal facto não pode ser objeto de impugnação, o que só por si leva ao não conhecimento da pretendida impugnação.
II
O ponto 23 dos factos provados da sentença recorrida onde ficou a constar que “Onde assegurou a ausência do Autor às consultas externas de ambulatório e o não acompanhamento médico, pelo Autor, desses pacientes em 2015”
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que passe a constar a seguinte redação: “Onde assegurou que até essa data, o Autor cingia o seu trabalho as consultas de apoio a oncologia, às sextas-feiras, no Hospital de ORG0001 em Setúbal”.
Percorrendo os articulados, verifica-se que essa matéria (concretas declarações prestadas) não foi diretamente alegada (ver artigo 33.º da contestação). E não se vislumbra, nem o recorrente o diz, qual a relevância em acrescentar essa informação para a procedência do seu pedido, pelo que pela sua inutilidade não se conhece da impugnação deste ponto.
Improcede, por isso, a pretendida alteração destes pontos da matéria de facto.
III
Ponto 27 dos factos provados da sentença recorrida onde ficou a constar que “O R. comparecia no Hospital de ORG0001, sem qualquer função atribuída de segunda a quinta-feira”.
Ponto 68 da sentença recorrida onde ficou a constar que “O A continuava a dirigir-se às instalações da Consulta Externa no edifício do Hospital de ORG0001
Fundamentação do acórdão:
(ponto 27) Pretende o recorrente que ali passe a constar que “O autor continuou a comparecer no Hospital de ORG0001, na Rua 1, de segunda a sexta feira, aí realizando as suas funções como médico psiquiatra”.
(ponto 68) pretende o recorrente que ali passe a constar que “O autor continuou a efetuar consultas externas ambulatórias no Hospital de ORG0001, na Rua 1, em Setúbal, aí comparecendo de segunda a sexta feira, ai permanecendo onde realiza as funções que lhe são atribuídas”.
Apenas foi alegado o constante do artigo 38.º da contestação [com o seguinte teor: “Entendendo continuar a dirigir-se às instalações da Consulta Externa no edifício do Hospital de ORG0001, bem sabendo que aí nada tinha a fazer”], de onde não se retira o que o recorrente agora pretende que fique a constar dos factos provados. Assim, tal matéria não pode constituir objeto de impugnação da decisão de facto para que sejam aditados factos à factualidade provada.
IV
Ponto 58 dos factos provados da sentença recorrida onde ficou a constar que “Os serviços do Centro Hospitalar viram-se na necessidade de proceder à desmarcação de consultas”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que ali passe a constar que “Os serviços da UDEP procederam a desmarcação de consultas, que não haviam sido previamente agendadas com o autor”.
(…) Pretende o recorrente (…) que se acrescentem factos que não foram alegados pelo que, mais uma vez, tendo presente a fundamentação acima exposta, tal não pode ser objeto de impugnação.
Improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
V
Ponto 59 dos factos provados da sentença recorrida onde ficou a constar que: “Ficando os doentes que estavam afetos à consulta do autor Dr. AA sem acompanhamento médico”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que seja dado como não provado:
(…) Para impugnar essa decisão indica o recorrente o depoimento de EE, FF, GG, HH e II, além dos factos provados na sentença do processo criminal.
Ora, dos depoimentos de EE e de FF nada se retira que possa afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Dos restantes depoimentos referidos (GG, HH e II, doentes e familiares de doentes seguidos pelo autor), se aparentemente deles resulta que as consultas continuaram a ser dadas pelo autor, pela visão parcial que apresentaram (no sentido de que apenas falaram da sua experiência pessoal, não sabendo o que aconteceu com os demais doentes do autor), também não permitem que se afaste a demais prova produzida (designadamente o depoimento de JJ, que disse que o autor “durante uns meses não fez consultas”), que apresentaram uma visão muito mais abrangente das consequências da atuação do autor.
A prova produzida, apreciada no seu conjunto, não permite a alteração pretendida.
VI
No ponto 60 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “O que originou que alguns utentes afetados com a situação, apresentassem um número não apurado de reclamações registadas no Livro de Reclamações existente no Centro Hospitalar”
No ponto 61, dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “De entre as quais se destaca as apresentadas por DD e CC”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que esses pontos 60 e 61 passem a ter a seguinte redação: “A mãe de CC tinha consulta agendada com o autor, marcada mediante convocatória enviada pelo Centro hospital, para o dia 04.06.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada 2” e “DD, tinha consulta agendada com o autor, para o dia 19.05.2015, não se tendo realizado por o autor não ter comparecido nas instalações sitas na Estrada 2”.
(…) mais uma vez, pretende o recorrente que se acrescentem, em fase de recurso, factos que não foram alegados (nem atempadamente requerida a sua inclusão) e que, por isso, não podem ser objecto de impugnação.
Assim, improcede também esta parte da impugnação.
VII
pontos 62 a 65 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “62. O réu deu a conhecer à direção clínica do Centro Hospitalar toda situação acima referida”.
(…)
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que seja a esses pontos seja acrescentada matéria, no sentido de se dar como provado o seguinte: “62. O Réu deu a conhecer ao Conselho de Administração e à Diretora Clínica, a falta de comparência do autor às consultas externas de ambulatório na Estrada 2, invocando um grave prejuízo à saúde dos Utentes”.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a matéria de facto que vinha alegada (cf. artigos 20.º a 23.º da contestação (…) uma vez mais, pretende o recorrente que se acrescentem, em fase de recurso, factos que não foram alegados e que, por isso, não podem ser objeto da impugnação.
Assim, improcede também esta parte da impugnação.
VIII
ponto 66, dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “A atitude do A. gerou uma situação de crise no normal funcionamento do acompanhamento médico facultado aos utentes pelo Centro Hospitalar de Setúbal”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que seja considerado como não provado contrapondo, exclusivamente, com os factos não provados e na fundamentação (onde se discutem os depoimentos prestados) de uma sentença proferida em processo criminal.
Ora, em primeiro lugar, não estão preenchidos os requisitos do artigo 421.º do Código de Processo Civil para que os depoimentos prestados no identificado processo criminal, onde não se vislumbra que o ora réu fosse sujeito processual, pudessem ser invocados contra ele neste processo cível. Assim, a motivação de uma decisão sobre a matéria de facto feita numa sentença criminal, onde se discriminam as provas produzidas na respectiva audiência de julgamento, não serve de prova neste processo cível e não permite que, com base nela, se modifique a decisão proferida.
Quanto aos factos não provados desse processo criminal (e que foram discriminados na sentença recorrida) haverá que fazer apelo ao regime do artigo 624.º do Código de Processo Civil como fez, de resto, a sentença recorrida (basta ler a primeira parte da fundamentação de facto).
Ora, baseando-se a sentença, quanto ao ponto 66 agora impugnado, na conjugação da abundante prova produzida na audiência civil, bem se vê que se ultrapassou a inversão do ónus que tal sentença criminal poderia significar.
Improcede, por isso, também esta parte da impugnação.
IX
Ponto 70 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar, que: “O R. nada teve a ver com a instauração do processo crime ao A.”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que passe a ter a seguinte redação: “O Réu por força das declarações produzidas em inquérito em 26/11/2016, e informações atinentes à prestação de trabalho do autor, comunicadas pelo departamento que o Réu dirige aos autos de inquérito, determinou a acusação proferida”.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o que estava alegado no artigo 28.º da contestação. Não se alegou que foi a atuação do réu que “determinou” uma acusação. Mais uma vez, o recorrente visa acrescentar, em fase de recurso, factos que não foram alegados e que, por isso, não podem ser objecto da impugnação.
Assim, improcede também esta parte da impugnação.
X
Ponto 19 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar, que: “O A. sentiu-se objeto de perseguição pelo Réu”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que esse ponto 19 passe a ter a seguinte redação: “O A. foi objeto de perseguição pelo Réu até à data da sua aposentação” o que, na verdade, comporta um juízo valorativo que apenas se poderia fazer a partir de outros factos.
Assim, que se considerasse que o autor tinha alegado essa matéria (atento o teor do artigo 18.º da PI), a verdade é que a redação pretendida, puramente conclusiva, nunca poderia ser incluída na matéria de facto.
Improcede, por isso, a impugnação também neste ponto.
XI
Ponto 74 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “Toda a atuação do réu em relação ao autor foi assumida enquanto Diretor do Serviço em que este se encontrava profissionalmente integrado, e determinada pelas condutas que aquele profissionalmente assumiu”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que seja dado como não provado.
“- JJ, que referiu haver um clima de grande litigância no departamento de Psiquiatria, que já existia antes do Dr. KK assumir as suas funções e que ele comunicava o que se passava ao Conselho de Administração. Não achou a intervenção do Dr. KK excessiva e/ou desproporcionada. Houve um processo disciplinar que, tanto quanto saiba, não foi suscitado pelo R., mas pelo Conselho de Administração, porque há uma responsabilidade do Conselho e têm que tomar medidas. Todas as decisões foram do Conselho de Administração. O A. pretendia a direção de serviços que foi assumida pelo R. e havia uma situação de litigância daí decorrente. Certamente que a atuação do R. surgiu no âmbito das suas funções e tem a certeza de que não teve motivações pessoais. Nunca se apercebeu que o R. tivesse problemas com qualquer outro médico, e também não se apercebeu de qualquer animosidade pessoal do R. para com o A. - LL, médico psiquiatra, que trabalhou no ORG0001 de 2009/10 a 2023, sobretudo no internamento, tendo relatado que houve uma altura em que os doentes internados da área do A. aumentaram, porque o A. não ia fazer as consultas. Houve muitas reclamações. Houve uma sobrecarga na urgência e no internamento. Não havia qualquer animosidade pessoa do R. para com o A., que ia fazendo o que queria e o R. teve de reportar porque havia necessidade de substituir o A. Aquilo que o R. queria era uma resposta para aqueles doentes. Há coisas que têm de ser feitas, porque era uma situação grave. Os doentes fazem queixa e o diretor de serviços tem de responder a todas as queixas. - MM, médico psiquiatra no ORG0001 desde 2009, coordenador do ambulatório de 2010 a 2016 e referiu que os médicos do departamento de psiquiatria continuaram a fazer as suas consultas no novo local, mas o A. recusou-se a ir. Nunca o viu lá. Os doentes ficaram sem consulta. Entre os demais médicos viam os doentes mais graves, o que gerou muitos incómodos, para os doentes e para eles, sendo que os doentes sem consulta descompensam mais facilmente. Só com a entrada da Drª NN é que a situação estabilizou. O R. fez comunicações à hierarquia e acha que tentava fazer o melhor dentro daquilo que tinha. Fez o que conseguia e lhe competia como diretor de serviços. Não acha que tenha havido qualquer animosidade por parte do R., que, para além de ter imenso trabalho, não é pessoa de confrontos, nem é uma pessoa que queira envolver-se em conflitos.” E: “Tais depoimentos motivaram igualmente a convicção sobre a matéria dos pontos 71 e 74, salientando-se, ainda que também a testemunha OO referiu que não notou qualquer animosidade pessoal do R. contra o A.; pelo contrário, havia frequentemente notas de agressividade do A., que tentaram evitar e branquear, para evitar o despedimento, não lhe causando estranheza a participação á ordem dos médicos. Se o A não se apresenta no seu local de trabalho e não reconhece a direção, não vê o que poderia ser feito, o que associado à ausência de qualquer outra prova tendente à respetiva confirmação, com exceção declarações do A., que claudicaram no confronto com o depoimento das testemunhas preditas, ditou a recondução das als. D) a H) aos factos não provados.”.
Face à prova produzida não pode deixar de se concordar com esta fundamentação.
Dos elementos probatórios indicados pelo recorrente (e considerados na sentença), após a audição dos depoimentos gravados, conjugados com os documentos juntos aos autos, não é possível afirmar a existência de qualquer erro de apreciação e que permita a este Tribunal de recurso sobrepor-se às impressões recolhidas pelo Tribunal a quo.
Na verdade, todas as provas coincidem com a atuação do réu enquanto diretor de serviço (e cuja ordem não foi obedecida) e nenhum elemento permite afirmar o pretendido pelo autor/recorrente.
Por isso, improcede, também nesta parte, a impugnação.
XII
As alíneas E), G), H) e O) do elenco dos factos não provados da sentença recorrida têm o seguinte teor:
- “E)O Réu ao participar do A. à Ordem dos médicos, fê-lo como intuito de o prejudicar, em virtude das posições defendidas pelo Autor no âmbito da Direção e Gestão do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Setúbal, junto do Conselho de Administração do CHS – E.P.E.
- G)Quer na participação à Ordem dos Médicos quer no caso em que o Réu foi testemunha principal de acusação no processo crime, o R. manipulou a doença e doentes para atingir os seus objetivos.
- H)O R. agiu com a intenção de caluniar, diminuir e denegrir a honra, imagem e bom nome do Autor.
- O)As motivações do R. em nada estavam relacionadas com o comportamento do Autor para com os doentes.”
Fundamentação do acórdão:
Em relação à alínea O) fundamentou-se nos seguintes termos: “a testemunha OO, médico ortopedista, que foi diretor clinico no Centro Hospitalar entre 1.03.2016 e 29.07.2022 e gestor máximo do funcionamento do Hospital, que integrava o Conselho de Administração, num depoimento ponderado, espontâneo e isento, referiu que quando iniciou funções deparou-se com uma situação de litigância no Departamento de Psiquiatria, que já vinha de trás, e que tinha a ver com a nomeação do Dr. KK para o cargo que desempenhava, com a qual o A. não concordava. O A. tinha-se recusado a comparecer no local de consulta externa que acontecia noutras instalações, embora continuasse a consultar doentes no Hospital de Setúbal, fosse onde fosse. Havia um processo disciplinar muito avançado em que o desfecho provável seria o seu despedimento, tendo o Conselho de Administração que integrou tentado colmatar essa situação, normalizando a consulta de psiquiatria oncológica que o A. realizava, para evitar males maiores. O Dr. KK era o diretor de Departamento, o Dr. AA era seu subordinado em relação ao que respeitava à sua atividade. Não notou qualquer animosidade pessoal do R. contra o A. e também não lhe causa especial estranheza a participação á ordem dos médicos. Se o A não se apresenta no seu local de trabalho e não reconhecia a direção, não vê o que poderia ser feito. Havia frequentemente notas de agressividade do A., que tentaram evitar e branquear, para evitar o despedimento. Também as demais testemunhas médicos, designadamente a Drª JJ, que foi diretora clínica entre 2013 e 2016, referiu que o A. manifestou discordância em relação à mudança do local de consultas, à posteriori. Realizou várias reuniões com o A, para tentar resolver a situação, arranjou várias alternativas, que não foram aceites. A litigância foi difícil de ultrapassar. Havia muitas reclamações formais e informais. Não achou a intervenção do Dr. KK excessiva e/ou desproporcionada. Dizia-lhe que não conseguia resolver o assunto. Mais referiu não ter percecionado qualquer animosidade pessoal do R. para com o A, mas a existência de uma situação objetiva de não realização de consultas no local designado, com prejuízo para os doentes, o que também consta da al. i) dos factos provados no processo crime. Assim se justificando a recondução da al. O) aos factos não provados.”
Ora, também nestes pontos se dirá que, após a audição dos depoimentos gravados, conjugados com os documentos juntos aos autos, não é possível afirmar a existência de qualquer erro de apreciação e que permita a este Tribunal de recurso alterar a decisão do Tribunal a quo.
Na verdade, nenhum elemento probatório aponta no sentido pretendido pelo autor/recorrente e todas as provas coincidem com a atuação do réu enquanto diretor de serviço, não se provando a indicada intenção ou motivação.
Por isso, improcede, também nesta parte, a impugnação.
XIII
Ponto 8 dos factos provados da sentença recorrida ficou a constar que: “O Autor teve de recorrer a proteção jurídica, com o que despendeu quantia não apurada”.
Alínea M) dos factos não provados que: “Com a proteção jurídica a que se alude em 8, o A. despendeu 11.026,95”.
Fundamentação do acórdão:
Pretende o recorrente que o ponto 8 passe a ter outra redação e que a alínea M) dos factos não provados seja eliminada.
Na sentença fundamentou-se essas respostas nos seguintes termos: “Quanto ao dispêndio com proteção jurídica, entende-se que o A. se está a reportar às despesas com a sua defesa no âmbito do processo crime e na participação à OM, sendo que o A. declarou que tinha gasto a importância indicada, pelo menos. Acontece que tal importância foi-lhe lida e o A. não apresentou qualquer prova documental de ter despendido essa exata quantia, pelo que ficando dúvidas sobre a realidade desse facto, houve que reconduzir a al. M) aos factos não provados.”
Para impugnar a referida resposta o autor/recorrente volta a dizer que teve de recorrer a proteção jurídica (o que é inócuo, já que essa matéria resultou provada) e que a confirmação do valor resultou das suas declarações.
Quanto à suficiência desse único elemento de prova (declarações do interessado e, por isso, parciais), sem qualquer outro elemento probatório (documentos, como faturas e/ou recibos que seriam bem fáceis de obter se, efetivamente, tais concretos pagamentos tivessem ocorrido) não há mais nada a acrescentar que não tivesse sido referido, e bem, na sentença recorrida. As declarações do autor, só por si, não poderiam servir para dar como provado esse facto.
Improcede, também nesta parte, a impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.
1.
O Recorrente vem imputar ao acórdão da Relação a violação do disposto no artigo 662º nº 1, 5º nºs 1 e 2 e 607º nº 4, todos do CPC.
Em termos sintéticos faz assentar tais imputações nos seguintes fundamentos:
(i)Ter a Relação negado a impugnação por o requerido aditamento de factos não ter sido alegado.
(ii)Não ter a Relação procedido a análise conjugada e completa da prova, imputando deficiente fundamentação à decisão.
(iii)Ter a Relação a violado os artigos 392º e 341º do CC ao considerar insuficientes para a prova do facto as declarações do Autor.
Apreciemos cada uma das violações imputadas ao acórdão.
2.A violação do artigo 5º, nºs 1 e 2, do CPC: segmento do acórdão da Relação que negou o conhecimento da impugnação quanto aos requeridos factos aditados por estes não terem sido alegados ou ser facto conclusivo.
Sustenta o recorrente que o aditamento de tais factos deveria fazer-se por serem, por um lado, essenciais ao desfecho da causa e (i) estarem os mesmos referidos/relacionados com a impugnação de facto a que procedeu na apelação (ii) estarem implicitamente relacionados com outros factos alegados (iii) decorrerem do teor dos documentos juntos (iv) de terem sido alegados no requerimento de resposta a junção de documento; e por outro lado, tratarem-se de factos instrumentais. E no tocante ao facto conclusivo que deve ser admitido por a sua prova se extrair doutros factos provados.
3. No que se refere aos factos essenciais e factos instrumentais invocados pelo recorrente, de cujo (des)acerto de qualificação, por razões de simplicidade, se não cuida –uma vez que não releva a mesma para a decisão de mérito a proferir- esclarece-se que:
“São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.ºnº2, alínea b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.
São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais”. Acórdão deste STJ 30-11-2022 -23994/16.0T8LSB-F.L1.S1.
Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 200, 1999 escreveu: “Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.”
Desta dicotomia se retira desde logo uma conclusão imposta pelo artigo 5º, nº 1 a) e 2, b), do CPC, é que os “factos essenciais nucleares” têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI (artigos 5º e 552.º n º1, alínea d) do CPC) ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência”.
Com efeito, o processo civil comporta fases estanques de atos processuais, assistindo às partes o direito de praticarem os atos previstos em tais fases e estando-lhes vedada a possibilidade de praticarem os atos inscritos fora do momento processual fixado. Os princípios processuais da estabilidade da instância e da preclusão, com consagração indiscutível no nosso Código de Processo Civil (cfr. arts 260.º, 264.º, 265.º, 573.º do CPC), implicam, não sendo respeitados tais tempos/momentos e modos processuais, a preclusão do direito de o Autor introduzir factos (essenciais/ complementares/concretizadores da causa de pedir no processo, proibição esta que decorre ainda do respeito pelo contraditório.
Ora, os «supostos factos essenciais» não foram alegados na petição inicial. A omissão de tal alegação não é suprível por decorrência lógica de outros factos, nem pode a Relação considerar factos essenciais/complementares/concretizadores da causa de pedir como implicitamente resultantes de outros factos alegados ou provados menos ainda de factos impugnados cuja impugnação não teve merecimento, ao que acresce que na impugnação da decisão de facto os documentos destinados a fazer a prova dos factos alegados como fundamento da ação ou da defesa artigo 423º nº1 do CPC, não se destinam a introduzir em juízo novos factos.
Nem a alegação pelo autor de que em requerimento vindo aos autos em resposta à junção de documentos - cuja fim não é articular novos factos - introduziu o facto não alegado nos articulados e cuja aditamento à fundamentação de facto, ora requer, é prestável por aquele outro se tratar de ato inadmissível.
A proibição da sua inclusão na fundamentação de facto, fora do limite temporal prescrito no artigo 5º nº 2 alínea b) do CPC, acarreta que tais factos também não possam ser aditados pela Relação.
Está, por consequência, vedado ao Tribunal da Relação em face, do exposto e da previsão dos artigos 5º, nºs 1 e 2, alínea b) e 552º, n º1, alínea d), ambos do CPC , conhecer de tal matéria – pretensos factos essenciais- não alegada na petição inicial.
Daqui que, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação de direito adjetivo.
4.No que respeita aos alegados factos instrumentais – também aqui carece de razão o Recorrente.
“Os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º nº 2, alínea a) do CPC. Resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é, por isto, que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607º nº3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º nº 4 do CPC)”. Ibidem cit acórdão deste STJ de 30-11-2022.
Os factos instrumentais como se referiu– não são factos essenciais – pelo que devem/podem ser tomados em conta na motivação da convicção do julgamento de facto. (ibidem)
5. Neste conspecto, a oportunidade da sua aquisição processual depende da necessidade ou não de aproveitamento do(s) mesmos no julgamento de facto, dentro do limite da livre valoração da prova, efetuada de acordo com as regras da experiência comum, uma vez que tais factos instrumentais não poderão servir de suporte a factos cuja prova seja legalmente tarifada.
Encontramo-nos, por tal razão, no âmbito da livre perceção e convencimento da prova pelo Tribunal da Relação o que não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 674º nº 3 do CPC).
6.Finalmente, não merece censura o não conhecimento do ponto 19 dos factos impugnados. Os factos pertinentes à aplicação do direito são os factos concretos, simples ou complexos, que substanciam a causa de pedir (artigo 5º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPC). Os factos concretos são representações da vida real a que se responde com um “sim” ou “não”.
O aditamento pretendido a este ponto 19 da matéria de facto escapa a esta qualificação, sendo que, por se tratar de conclusão a retirar doutros factos tem o seu lugar próprio (se relevante) na fundamentação jurídica da sentença.
7.A violação dos artigos 392º e 341º, do CC
Sustenta o recorrente que, o acórdão da Relação ao ter declarado como insuficientes as declarações do autor para alteração do facto provado 8 e do facto não provado constante da alínea M, com fundamento em que tais declarações não vinham acompanhadas de outros meios de prova nomeadamente prova documental, viola aqueles normativos do Código Civil, pois, trata-se de facto que não exige prova documental.
Também aqui não tem razão.
Como resulta claramente da redação do acórdão supra transcrita, no mesmo, se não fez constar a indispensabilidade de prova documental ao(s) facto(s) impugnado(s). O que, nele, se diz é que as declarações de parte “sem qualquer outro elemento probatório” exemplificando com faturas etc, não são meio de prova suficiente.
Por conseguinte, neste segmento da revista, a decisão da Relação é insindicável, por estarmos no domínio estrito da livre apreciação da prova. “A criação de um espaço de certeza e de segurança para a aplicação do direito pelo Supremo Tribunal impõe que se confira à decisão de facto, consolidada pelas instâncias numa livre apreciação da prova não vinculada, um valor de certeza probatória e de pressuposto referencial incontornável”. (Neste sentido, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 24/09/2013-1965/04.9TBSTB.E1.S1 e de 6/03/2014- 1387/05.4TBALM.L1.S1).
8.A imputação ao acórdão da Relação da violação do disposto no artigo 662º nº 1, com referência ao 607º nº 4 do CPC, ex vi, artigo 663º do mesmo diploma.
Neste segmento, o recorrente imputa ao acórdão recorrido deficiente fundamentação do julgamento de facto.
A este respeito, reiteramos na linha da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que o Supremo controla/escrutina o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação da matéria de facto (por parte da Relação): o que em tal estrito objeto está em causa (e que o Supremo controla/escrutina, nos termos da “revista normal”) é a possível violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, o que se diz nos arts. 640.º e 662.º do CPC (…) aquelas hipóteses em “que a Relação rejeite pura e simplesmente a impugnação da decisão da matéria de facto por motivos ligados à falta de identificação dos pontos de facto impugnados, à omissão de indicação dos meios de prova ou à falta de enunciação da resposta alternativa “. (Cfra acórdão de 2023-11-02 - 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1). Neste sentido, ainda, por todos, o acórdão de 9-12-2025- 7876/22.9T8BRG.G1.S1: “ o STJ apenas tem de se pronunciar sobre o exercício dos poderes da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, ao abrigo do art. 662º, nºs 1 e 2, do CPC, tendo em conta a regra de insindicabilidade do n.º 4 do art. 662º, mas ao abrigo do fundamento da revista previsto no art. 674º, nº1, b), do CPC (…) “se verifique se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspetos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes, em face de uma atitude passiva que omite indevidamente as diligências legalmente impostas perante o circunstancialismo do processo – tudo conjugado como sindicação de “errores in procedendo”.
9. O artigo 607º nº 4 do CPC estabelece que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do juiz implica, por consequência, um processo lógico-racional na fase de ponderação da prova, o qual conducente a um resultado probatório. Mas esse processo, não tem de ser exaustivamente transposto para a motivação, bastando o elenco crítico das provas consideradas credíveis, ou seja, uma explicação sucinta do “iter” lógico-dedutivo que levou ao resultado obtido.
A fundamentação da reapreciação do julgamento pela Relação consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constitui assim uma enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzida, a razão da opção por determinado meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, sem exaustividade.
Nos autos, o acórdão formou a sua convicção autónoma, procedendo a uma fundamentação suficiente, analisando de forma crítica e clara os elementos probatórios convocados e as razões da opção probatória; não existindo no processo de formação do julgamento de facto qualquer infração a regra de direito adjetivo.
SEGUE DECISÃO.
NEGADA A REVISTA.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de março de 2026.
Isoleta de Almeida Costa (Relatora)
Nelson Borges Carneiro
Henrique Antunes
1. Todos os acórdãos mencionados são consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎