I- O art. 54, n. 1 da LPTA visa garantir o contraditório relativamente a questões que, por serem estranhas ao objecto do recurso, e por a sua eventual procedência obstar ao conhecimento deste, aconselham o estabelecimento imediato do debate das partes, não podendo tal preceito, e designadamente a audição da parte contrária, nele prevista, deixar de ser aplicado pelo simples facto de o recorrente, na petição de recurso, ter expressado genericamente qualquer consideração sobre alguma dessas questões.
II- A tarefa de interpretação do acto administrativo deve obedecer a padrões de normalidade, não sendo licito imputar ao acto um sentido ou alcance que se afaste da normalidade da praxe administrativa, e da tipologia dos actos em causa, a menos que sustentados em elementos inequívocos indiciadores de tal sentido anómalo.
III- A "autorização" dada por um órgão como condição de exercício da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva é necessariamente um acto interno do procedimento administrativo, cuja relevância e eficácia se confinam às relações procedimentais interorgânicas.
IV- O acto que define a situação jurídica do interessado no concurso público para concessão de exclusivos por parte das autarquias locais, previsto no art. 10 do DL n. 390/82, de 17 de Setembro, e a adjudicação e outorga da concessão.
É este pois o acto que detem as características da definitividade, e que é contenciosamente recorrível.