I- Baseando-se a acção de investigação de paternidade na filiação biologica, o autor tera de provar a existencia da relação biologica de paternidade entre ele e o investigado para se poder concluir que e filho deste.
II- Na causa de pedir das acções de investigação de paternidade - a procriação - integra-se a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o investigado no periodo legal da concepção.
III- Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor fazer a prova de que a mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais.
IV- A Relação so pode alterar as respostas do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
V- A Relação pode tirar conclusões ou ilações em materia de facto desde que não altere as respostas do Tribunal Colectivo, apenas as desenvolvendo.
VI- A exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado não constitui desenvolvimento da resposta a um quesito a dar como provado que aquela era tida como pessoa seria e bem comportada sexualmente, não constando ter tido ela outro namoro ou relações sexuais com qualquer outro homem alem do investigado.