I- Cabe a parte que deduz a excepção da prescrição do direito de indemnização, regulado no Dec.-Lei 48051, provar a partir de que data o lesado tomou conhecimento dos respectivos pressupostos e da sua existencia.
II- O Estado e civilmente responsavel pelos danos, morais e patrimoniais, resultantes da morte de tres menores que foram vitimas da deflagração de um engenho deixado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) em terreno particular contiguo a carreira de tiro, onde, dias antes do acidente, esta organização fizera exercicios de lançamento de granadas, terreno esse sem qualquer vedação ou sinalização especial e atravessado ou marginalizado por caminhos publicos.
III- A conduta dos agentes do Estado que não tomaram as providencias exigidas pelas circunstancias concretas, actuando, portanto, com desleixo, incuria, descuido ou imprudencia e violando um dever de diligencia, e reprovavel e censuravel. Agiram, assim, com culpa.
IV- Se não fosse essa conduta, os prejuizos não teriam tido lugar, pelo que existe nexo de causalidade. v - Não pode concluir-se pela existencia de concorrencia de culpas se não foram levados a especificação e questionario os respectivos factos integradores.
VI- Não e legal a formulação de pedidos nas contra-alegações dos apelados que não recorreram da sentença apelada.