I- Não existe impedimento legal para que um municipio, atraves do seu orgão competente, autorize que seja utilizada no abastecimento domiciliario a agua excedentaria do abastecimento publico por fontanarios.
II- A decisão verbal de um presidente da camara de deferimento de um pedido para abastecimento domiciliario nos termos referidos no numero anterior, convalidada pelo decurso do prazo para a interposição de recurso contencioso, reveste a natureza de acto precario.
III- Consequentemente, o contrato celebrado pelos serviços municipalizados para abastecimento domiciliario e valido, mas so vincula o municipio nos termos da autorização dada, sendo, portanto, livremente resoluvel pela camara.
IV- Assim, não viola a lei ou o contrato a deliberação que decide a resolução do contrato.
V- Tal deliberação enferma, porem, de desvio de poder, uma vez que os elementos recolhidos convencem que o motivo principalmente determinante da resolução de contrato não foi a salvaguarda do interesse publico, traduzido no regular abastecimento de agua por fontanarios, mas antes da satisfação a uma reclamação que a camara foi enviada.