I- O acto do Conselho de Gerência do Hospital de
S. João que nomeia como enfermeiras especialistas, ao abrigo da norma transitória do art. 18 n. 7 do Decreto-Lei n. 178/85, de 23 de Maio, enfermeiras que, à data da entrada em vigor desse diploma, ainda não tinham efectuado o curso de especialização, enferma de nulidade por aplicação analógica do art. 88 n. 1 alínea f) do Decreto-Lei n. 100/84, de
29 de Março.
II- O mesmo acto incorre também em nulidade por falta de atribuições, por a respectiva nomeação ser da competência do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do art. 14 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei n. 129/77, de 2 de Abril, então em vigor.*