I- O prazo concedido pelo artigo 848, paragrafo unico, do Codigo Administrativo para alegação do Ministerio Publico com vista a defesa da legalidade não e um prazo peremptorio, mas meramente disciplinador ou ordenador.
II- Consequentemente, viola aquele preceito o despacho judicial que considera extinto o direito de o Ministerio Publico se pronunciar, esgotado que seja o mencionado prazo.
III- E de prover o agravo do despacho proferido nos mencionados termos por se ter de partir do pressuposto de que a intervenção do Ministerio Publico pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 710, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
IV- O provimento do agravo do apelante prejudica o conhecimento da apelação.