Cumpre decidir.
Notemos o que se nos afigura interessar para a decisão:
A queixa de fls. 4 é apresentada em 20/04/90 e em representação de S... e C.ª Ld.ª, sendo subscrita por solicitador que protestou juntar procuração.
O cheque objecto da denúncia tem a data de 20/10/89 e foi emitido à ordem de S... e C.ª Ldª. ( fls. 5 ).
Em 16/04/91 foi ouvido no inquérito A... que se identificou como representante da ofendida S... e C.ª Ld.ª e nessa qualidade confirmou a queixa apresentada ( fls. 10 ) e juntou credencial por si assinada em que a dita sociedade lhe atribui poderes para representar os interesses da mesma no processo ( fls. 11 ).
Examinando as assinaturas do correspondente auto e da credencial verificamos que são semelhantes à da procuração de fls. 16 que está reconhecida notarialmente como assinatura de A..., gerente da sociedade S... e C.ª Ld.ª.
Datada de 15/07/91, a sociedade referida juntou a procuração de fls. 16 em que constituiu seus mandatários os senhores advogados nela identificados, que não o senhor solicitador que subscreveu a queixa de fls. 4.
Vista a data do cheque e o disposto pelo artº 24º do Dec. nº 13004 de 12/01/27, sendo o crime de emissão de cheque sem provisão crime semi- público à data da prática dos factos e sendo crime público pela lei actualmente em vigor, face à regra de artº 2º, nº 4 do C.P. será aplicado o regime do Dec. nº 13004 se daí resultar a absolvição da instância do arguido por não ter havido queixa da ofendida.
Importa assim averiguar se a denúncia de fls. 4 é válida e eficaz como queixa da ofendida.
Tal queixa foi apresentada em representação da ofendida mas não foi junta procuração a comprovar os poderes do representante.
Nos termos do artº 262º, nº 2 do C.C., salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
O artº 49º, nº 1 do C.P.P. não exige forma especial para a denúncia, podendo a mesma ser verbal: basta que os titulares do direito de queixa " dêem conhecimento do facto ao M.º P.º ".
Compulsando o artº 127º, nºs 2 e 3 do Cód. do Notariado, verificamos que não é prevista forma especial para uma procuração destinada a apresentar uma queixa-crime.
E do artº 35º do C.P.C. não pode concluir-se que, para apresentar uma queixa-crime em representação de outrem, seja necessário mandato judicial conferido pelas formas aí previstas.
Com efeito o mandato judicial é conferido a profissional do foro para representar a parte em todos os actos e termos do processo enquanto para ser feita uma queixa-crime em representação de outrem basta uma procuração para o ofendido ser representado naquele único acto, sendo desnecessário que o mandatário seja profissional do foro.
E do artº 49º, nº 3 do C.P.P. resulta que, para apresentar queixa em representação de outrem, basta que o mandatário esteja munido de poderes especiais, nada referindo tal norma quanto à forma de conferir os poderes.
O Acórdão do S.T.J. nº 4/94 publicado no D.R., 1ª Série, de 4/11/94, estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais:
" Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 267/92 de 28/11, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão Obrigatório nº 2/92 de 13/05/92 deste S.T.J., por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artº 49º do C.P.P., motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo nº 1 do artº 112º do C.P. ".
De tal acórdão pode extrair-se a conclusão de que o nº 3 do artº 49º do C.P.P. foi revogado pelo Dec. Lei nº 267/92 de 28/11.
Mas, se até à entrada em vigor desse Dec. Lei nº 267/92 estava vigente o artº 9º, nº 3 do C.P.P., visto o princípio " tempus regit actum " ( artº 5º do C.P.P. ), era obrigatório no caso dos autos que a queixa fosse apresentada por procurador com poderes especiais.
Ora o subscritor da queixa de fls. 4 ou não tinha procuração da ofendida ou não juntou a mesma aos autos.
O artº 260º, nº 1 do C.C. dispõe que, se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir, dentro de prazo razoável, que o representante faça prova dos seus poderes sob pena de a declaração não produzir efeitos.
No caso do exercício do direito de queixa em representação de outrem, a declaração é dirigida ao Estado, titular do " jus puniendi ".
Ora a queixa de fls. 4 foi apresentada em 20/04/90 e ouvido em inquérito aos 16/04/91, o sócio gerente da ofendida, como representante desta, declarou confirmar a queixa apresentada, sendo certo que até esta data de 16/04/91 não foi exigida ao subscritor da queixa a demonstração dos seus poderes de representação.
Nos termos do artº 268º, nº 1 do C.C. " o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for por ele ratificado ".
E nos termos do nº 2 do mesmo artigo " a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro ".
Ora, como acima expusemos, para a apresentação da queixa e para a correspondente procuração não é exigida forma especial, pelo que podem as mesmas ser verbais.
Assim também não é exigida forma especial para a ratificação da queixa.
Nos termos do artº 49º nº 2 do C.P.P. considera-se feita ao M.º P.º a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
A queixa de fls. 4 é dirigida à Polícia Judiciária e a confirmação de fls. 10 é feita em auto perante o agente da Polícia Judiciária encarregado do inquérito.
Assim entendemos que, face ao disposto pelo artº 268º, nº 2 do C.C., a ratificação feita verbalmente no inquérito é eficaz, desde que não afecte direitos de terceiro.
Efectivamente, sendo a queixa uma declaração do titular respectivo direito a dar conhecimento ao Estado, Titular do " jus puniendi ", de que pretende a punição do agente do crime, visto o disposto pelos artºs 9º e 10º do C.C., perante o artº 49º, nº 2 do C.P.P. temos de entender que o artº 268º, nº 2 do C.C. será aplicável à ratificação da queixa criminal.
Averiguemos pois se a ratificação da queixa acarreta prejuízo a direitos de terceiro.
Dispõe o artº. 112º, nº 1 do C.P. que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores.
Será que desta norma poderemos concluir que os agentes do crime têm o direito de não serem perseguidos criminalmente se a queixa, apresenta em nome de outrem sem serem demonstrados os poderes de representação, não for ratificada dentro dos seis meses aludidos pelo artº 112º, nº 1 do C.P.?
Entendemos que da literalidade desta norma, apenas resulta que o direito de queixa se extingue quando esta não é feita dentro do aludido prazo. Se a queixa foi apresentada em tempo, ainda que irregularmente, a norma não prevê a extinção do direito de queixa.
Ora o instituto da caducidade do direito de queixa visa primariamente a paz social: relativamente a valores de não muita relevância social não se deve ficar indefinidamente à espera que os ofendidos façam iniciar o procedimento criminal. Só reflexamente é que daí deriva para o agente do crime o direito a não ser perseguido criminalmente decorrido que seja o prazo para a apresentação da queixa.
Mas, iniciado o procedimento criminal, o agente do crime não tem o direito a ver este extinto se a queixa irregularmente apresentada não foi ratificada no prazo previsto para a sua apresentação: este prazo é para a apresentação da queixa e não para a ratificação desta.
Sendo a denúncia uma declaração do ofendido ao Estado titular do " jus puniendi " a manifestar a vontade de que o agente do crime seja punido e não tendo este o direito a ver cessado o procedimento criminal se for necessária a ratificação da queixa, esta ratificação tem eficácia retroactiva ( artº 268º, nº 2 do C.C. ), solução confirmada pela norma adjectiva aplicável- artº 40º, nº 2 do C.P.C., " ex vi " do artº 4º do C.P.P..
Resta-nos averiguar se ( estando em vigor a esse tempo o artº 49º, nº 3 do C.P.P. que exigia poderes especiais conferidos ao mandatário ) a ratificação que a sociedade, através do seu sócio gerente, faz da queixa de fls. 4 mediante a confirmação da mesma no auto de fls. 10 é suficiente para sanar " ex tunc " a dita queixa.
Julgamos que sim pois que a confirmação de fls. 10 ratifica a concreta denúncia de fls. 4.
Concluímos assim que a denúncia de fls. 4 é eficaz como denúncia feita em representação da ofendida.
Pelo que precede, embora com fundamentos diversos dos invocados pelo requerente, acorda-se em conceder provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que seja proferido outro a receber a acusação e a ordenar o prosseguimento dos autos desde que nada mais o impeça.
Sem custas.
Porto, 8/2/95
Dr. Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Dr. Emídio Teixeira
Dr. Joaquim Costa de Morais