I- A revogação do acto administrativo, com eficacia "ex tunc", do acto contenciosamente impugnado priva de objecto o recurso e conduz a sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide.
II- So a revogação por substituição permite a substituição do objecto do recurso e o seu prosseguimento para conhecimento da ilegalidade do acto revogatorio, nos termos do art. 51, 2 da L.P.T.A
III- Revogado expressamente o acto impugnado, o acto que posteriormente a essa revogação, da nova disciplina a situação concreta, constitui a unica regulamentação juridica da mesma situação.
IV- Tal acto tem caracter inovador, pelo que não pode ser qualificado como acto confirmativo daquele que tinha sido revogado.