I- Os artigos 16 do Decreto-Lei n. 262/77, de 23 de Junho, e 1 do Decreto-Lei n. 266/77, de
1 de Julho, não permitem a recondução de docentes que acumulem com outra função publica, nem a colocação de candidatos que exerçam outras funções publicas.
II- Não são funcionarios publicos aqueles que prestam serviços a uma pessoa colectiva de direito publico, mas em regime comum de contrato de trabalho.
III- O artigo 22 dos estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n. 109/77, de 25 de Março, declara que o estatuto do pessoal da CP se rege pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime juridico do contrato individual de trabalho.
IV- Não existe uma incompatibilidade absoluta do desempenho de funções docentes com a de tecnico dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., derivada da lei.