I- Decidido não haver lugar a rectificação do despacho que indeferiu o pedido de majoração da area de reserva concedida, a sua eventual ilegalidade tem de ser contenciosamente impugnada, nos termos do disposto nos artigos 15 e 21 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e 33 do Decreto-Lei 81/78, de 29-4.
II- O recurso hierarquico interposto deste acto e irrelevante para o efeito da formação do "caso concedido" ou "caso resolvido", pois a sua decisão não reabre a via contenciosa.
III- Decorrido o prazo legal da interposição do recurso contencioso o despacho passa a constituir "caso decidido" ou "caso resolvido", com as inerentes condições de estabilidade analogas as do caso julgado.
IV- A decisão do recurso hierarquico que não introduz qualquer alteração na ordem juridica, mantendo os efeitos produzidos pelo despacho que manteve, constitui acto meramente confirmativo deste, não sendo, portanto, susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que o recurso dele interposto deve ser rejeitado, por ilegalmente interposto.