IRelatório
AA, advogado, residente naRua 1, 6.º A, São ..., intentou a presente ação contra BB, residente na Rua 2 r/c Dt.º..., CC, residente naRua 3, ...; DD, residente na Rua 4 Bloco B R C Esq.º, ..., e EE, residente naRua 5, ..., pedindo que seja decretada a invalidade da deliberação de 08-03-2019 do Conselho de Administração da Associação Humanitária de Bombeiros da... “FF”, seja por nulidade, seja por anulação, e, em consequência, decretado também o seu cancelamento.
Alegou, para tal, ser associado da Associação Humanitária de Bombeiros da ... “FF”, assim como os RR., sendo todos membros do respetivo Conselho de Administração; sucedendo, segundo sustenta, que o 1.º R., na qualidade de Vice-Presidente, adulterando as fichas dos associados, colocou os restantes três RR. como membros do Conselho de Administração, sem que os mesmos pudessem ser nomeados para o cargo por não terem mais de um ano de sócios e não terem, inclusive, pago integralmente as respetivas quotas.
Ademais alegou que, tendo intentado uma anterior ação contra os aqui RR., estes, em resposta, convocaram uma reunião do Conselho de Administração, que não foi por si aceite na qualidade de Presidente, por não ter sido convocada com a antecedência e com o objeto necessários, na qual foi deliberada a sua remoção do cargo de Presidente do Conselho de Administração, para o qual havia anteriormente sido escolhido em função da vacatura do cargo, sendo certo que tal competência pertence à Assembleia Geral, pelo que entende terem sido violados os arts. 170.º, 218.º e 280.º do CC e os Estatutos da Associação, incorrendo ainda os RR. em abuso do direito.
Os RR. apresentaram contestação conjunta, na qual, para além de aludirem às muitas ações contra si movidas pelo A. no contexto do litígio vivido no seio da Associação de Bombeiros da ... “FF”, vieram alegar ter o A. sido colocado provisoriamente como substituto do Presidente do Conselho de Administração em virtude do Presidente eleito se ter demitido por razões de saúde, tendo, desde então, o A. passado a ter um comportamento autocrático e despótico que incluiu a inviabilização da realização das eleições legalmente convocadas pela Mesa da Assembleia Geral.
No mais, alegaram não ter o A. sido destituído do Conselho de Administração, mas apenas regressado à qualidade de vogal, por parte de quem o cooptara para Presidente substituto, tendo o órgão competência para tal até que a Assembleia Geral convoque novas eleições para os futuros membros dos órgãos associativos, sendo regular a respetiva convocatória; e impugnaram os demais factos invocados relativos à adulteração das inscrições dos sócios, alegando ter havido apenas uma atualização e substituição de números de antigos associados como é prática habitual no mundo associativo e sucedeu com o próprio A. que ficou com o número de associado de um sócio inativo.
Após o que se sucedeu e se sucede uma tramitação plena de vicissitudes processuais, com a sucessiva e repetida apresentação de requerimentos por parte do A..
Assim, encurtando o relato e no que aqui interessa, importa registar o seguinte:
Foi proferido saneador-sentença, que julgou a ação improcedente, saneador-sentença que foi revogado por acórdão da Relação de Lisboa de 30/04/2020.
Regressados os autos à 1.ª Instância, veio a Associação Humanitária de Bombeiros da ..., pretensamente representada pelo A., deduzir a sua intervenção principal espontânea, nos termos do art. 313.º do CPC, fazendo seus todos os articulados do A..
Intervenção essa da Associação Humanitária de Bombeiros da Parede que não foi admitida, vindo, após a realização do julgamento, a ser proferida sentença que absolveu os RR. da instância.
Novamente interposto recurso, por parte do A. e também da Associação Humanitária de Bombeiros da ..., a Relação de Lisboa, por decisão sumária de 04/03/2022, revogou o despacho de não admissão da intervenção principal espontânea da Associação de Bombeiros, determinando que tal decisão fosse substituída por outra que a admitisse, “posto que se mostre que esta está regularmente representada no incidente”.
Regressados de novo os autos à 1.ª Instância, após uma 2.ª decisão singular da Relação de Lisboa de 01-12-2022 – que declarou abster-se de conhecer do objeto do recurso respeitante à sentença e que e determinou a anulação do processado (sem prejuízo do seu aproveitamento ulterior, caso o indeferimento da intervenção espontânea se mantivesse) – foi, em 20/12/2023, proferido:
Despacho que, “com fundamento na irregularidade da representação e falta de poderes do advogado subscritor, indeferiu liminarmente o incidente de intervenção espontânea de terceiros, deduzido ao abrigo do art. 313.º do CPC, apresentado em nome da Associação Humanitária dos Bombeiros da ... pelo Dr. AA”; e Sentença que “ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), e 578.º do CPC, absolveu os réus da instância, abstendo-se de conhecer do pedido”.
Mais uma vez irresignados, o A. e a Associação Humanitária de Bombeiros de... “FF” interpuseram apelações de tal despacho e sentença.
Distribuídos os autos no T. R. de Lisboa, sucedeu o seguinte:
Em 21/05/2024, pelo Exmo. Desembargador Relator foi proferido despacho a mandar notificar o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros “para, em 10 dias, efetuarem o pagamento omitido [da taxa de Justiça], acrescido de multa de igual montante, sob pena do tribunal determinar o desentranhamento da alegação - cfr. art.º 642.º, do CPC.”
Despacho de que houve reclamação, tendo em 12/09/2024 sido proferido Ac. da Conferência a indeferir tal reclamação, vindo, em 15/09/2024, o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros interpor recursos de revista de tal Ac. da Conferência, tendo a tal propósito o tribunal a quo proferido, em 31/10/2024, o seguinte despacho de admissibilidade de tal revista:
“Os recorrentes pretendem recorrer de um acórdão da Relação que apreciou decisões interlocutórias.
Não se afigura que a impugnação com o recurso de revista será absolutamente inútil - art.º 673.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
Porém, os recorrentes também sustentam que o acórdão violou o caso julgado, nomeadamente porque o Mmo. Juiz a quo, que vincula o tribunal superior, quando o tribunal recorrido seria o competente; e, não o tribunal de recurso.
Invocando os recorrentes a violação do caso julgado, será sempre admissível o recurso art.º 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.”
Entretanto, prosseguindo os autos na Relação de Lisboa, em 17/03/2025, foi proferido pelo Exmo. Desembargador Relator o seguinte despacho:
“(…) Por despacho proferido no dia 21/5/2024, foi determinada a notificação dos recorrentes AA e Associação Humanitária de Bombeiros de ... “FF” para, em 10 dias, efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescido de multa de igual montante, sob pena do tribunal determinar o desentranhamento da alegação – cfr. art.º 642.º, do Código de Processo Civil.
Nessa sequência, a secção emitiu e enviou aos recorrentes guias para realização desse pagamento até ao dia 11/6/2024, mas os recorrentes não realizaram tal pagamento.
Pelo exposto, determino desentranhamento da alegação – cfr. art.º 642.º, do Código de Processo Civil. (…)”
Despacho este de que de imediato, no dia 19/03/2025, interpuseram recursos de revista o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros, tendo a tal propósito o tribunal a quo proferido, em 29/04/2025 e em 03/07/2025, despachos de admissibilidade das revistas assim, de imediato, interpostas.
Distribuídos os autos neste STJ,
Foi em 15/09/2025 proferido despacho pelo Conselheiro Relator – tendo presente que estes últimos recursos foram interpostos da decisão singular proferida pelo Desembargador Relator em 17/3/2025 – a mandar notificar os recorrentes para, “querendo, se pronunciarem em 10 dias, sobre a questão do não conhecimento do objeto dos recursos - cfr. arts.655º nº 1 e 679º, ambos do C.P.C.”
Despacho esse, deste STJ, a que o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros responderam no dia imediato, dizendo, se bem entendemos, que reclamaram na Relação para a Conferência, impondo-se que sobre a matéria recaia neste Supremo Acórdão da Conferência (de acordo e nos termos do art. 652.º/3 do CPC).
O que ainda não aconteceu por, entretanto, por despacho de 04/02/2026, terem as partes sido notificadas, também de acordo com os art. 655.º e 679.º do CPC, para, querendo, se pronunciarem sobre a inadmissibilidade das revistas interpostas em 15/09/2024 do Ac. da Conferência de 12/09/2024, no prazo de 10 dias.
Despacho este, deste STJ, a que o A. AA e a Associação Humanitária de Bombeiros responderam, dizendo que “(…) não alegaram apenas caso julgado, mas incompetência, a qual, por si só, cabe na norma a extrair do disposto no artigo 629 nº 2 alínea a), e é causa da existência de caso julgado na primeira instância por ser ele o competente. Incompetência por não caber à segunda instância, tão pouco nas funções do Relator, apreciar a questão de não ter sido paga a taxa de justiça, a qual cabia ao Juiz recorrido que entendeu, obviamente, não ser devida (…)”.
Não foram apresentadas quaisquer respostas pelos RR..