I- Se um tribunal tributário de 1 Instância a quem foi dirigida petição de intimação de certa entidade para a passagem de uma certidão se declarou incompetente em razão do território, não pode o Ministério Público recorrer de tal decisão pedindo a sua revogação por, como arguira no seu parecer, o tribunal a quo ser incompetente em razão da matéria para conhecer desse pedido.
II- Não é tarefa dos tribunais de recurso emitir pareceres ou mesmo decisões com valor meramente doutrinário.
III- No caso o tribunal a quo declarou-se incompetente, pelo que o M. P. só podia recorrer de tal decisão se entendesse, ao invés, ser ele competente.
IV- A única pronúncia aqui susceptível de transitar em julgado (e que já transitou por não ter sido impugnada)
é a de que o tribunal a quo é incompetente para conhecer do pedido formulado na petição inicial: ainda que na sentença se possa colher uma implícita ou mesmo explícita afirmação da competência de outro tribunal, isso não constitui pronúncia susceptível de formar caso julgado se não impugnada, pois esse outro tribunal, mesmo neste processo, não fica vinculado a considerar-se competente, designadamente em razão da matéria.