I- Não se verifica nulidade de decisão por contradição entre resposta dada a um quesito e factos que so possam provar-
-se documentalmente, ou que so possam provar-se por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentalmente, quando o tribunal se limita, ao responder ao quesito, a fazer a interpretação da vontade das partes em relação a declaração negocial.
II- Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se as Instancias, na determinação do sentido de certa declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato nos termos dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil; mas integra materia de facto, cujo apuramento pelas Instancias o Supremo não pode censurar, a determinação da vontade das partes ao negociarem.
III- Constitui um contrato de renda vitalicia aquele em que os socios de uma sociedade por quotas se comprometem a ceder as respectivas quotas aos empregados e estes se comprometem a pagar-lhes uma quantia mensal, ate a morte do ultimo daqueles, independentemente de os cedentes prestarem qualquer serviço a sociedade.
IV- Sendo nulo por falta de forma o contrato de renda vitalicia, e anulavel, com fundamento em erro sobre os motivos, a cessão de quotas posteriormente realizada, uma vez que os cedentes nunca teriam realizado esse negocio se tivessem previsto a nulidade daquele, facto reconhecido por todos por acordo tacito.