I- Constitui acto administrativo difinitivo e executorio susceptivel de impugnação contenciosa aquele em que, perante uma pretensão no sentido da intervenção dos Serviços do Ministerio do Trabalho num processo de conciliação, esta implicita uma decisão no sentido da recusa dessa intervenção.
II- Iniciando-se a negociação directa entre a empresa e a estrutura sindical, de que resultou um acordo entre elas, ficando, assim, resolvido o conflito colectivo de trabalho suscitado, deixa de ter sentido a conciliação que se pretendia fazer no ambito do Ministerio do Trabalho.
III- Verifica-se, deste modo, a perda do objecto do recurso, com a inerente impossibilidade superveniente da lide, o que determina a extinção da instancia.