I- O indeferimento tácito é um mero expediente processual destinado a evitar que o administrado fique desarmado face à inércia da Administração.
II- Assim, o subsequente acto expresso de indeferimento não surge como acto de igual natureza e conteúdo que o indeferimento tácito, pelo que os pedidos de suspensão de eficácia de um e de outro não são pedidos juridicamente idênticos mesmo se o efeito prático que com um e outro se pretendia alcançar fosse o mesmo.
III- Deste modo, em pedido de suspensão de eficácia de acto expresso de indeferimento de recurso hierárquico contra deliberação que determinou a perda de uma pensão de aposentação, não se verifica, por falta de identidade dos pedidos, a excepção peremptória do caso julgado pelo facto de ter transitado em julgado a sentença que indeferiu, por falta do requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pedido de suspensão de eficácia do presumido indeferimento tácito do mesmo recurso hierárquico.
IV- Acresce que, no caso, o interessado foi notificado do acto expresso no dia seguinte ao da apresentação do pedido de suspensão da eficácia do indeferimento tácito como preliminar da interposição de recurso contencioso deste indeferimento, pelo que ficou na posição de já não poder interpor este recurso do indeferimento tácito, o que conduziria à inevitável caducidade da suspensão da eficácia deste indeferimento que eventualmente viesse a ser decretada.
V- Na verdade, sobrevindo acto expresso de indeferimento, era contra este acto que o recorrente tinha que dirigir quer o pedido de anulação contenciosa quer o correspondente pedido de suspensão de eficácia; nesta perspectiva, negar-lhe a possibilidade de pedir a suspensão da eficácia do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico com o argumento de que se formara caso julgado sobre o improvimento do pedido de suspensão de eficácia do indeferimento tácito do mesmo recurso hierárquico seria violar a regra de que a cada recurso contencioso corresponde, verificados os devidos requisitos, a respectiva providência cautelar de suspensão de eficácia.
VI- Sendo de fácil cálculo pecuniário o prejuízo patrimonial que a execução do acto em causa ocasiona ao recorrente, só seria de dar por verificado o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos se se concluísse que a redução da pensão do recorrente, para além da natural e inevitável diminuição do seu teor de vida, o colocasse em situação de ser obrigado a privar-se de bens essenciais não só para a sua sobrevivência mas também para uma existência com o mínimo de dignidade e bem-estar, o que não é o caso.