I- A competência, em razão da matéria, dos tribunais tributários de 1a. Instância, nos termos dos arts. 62 n. 1 al. c) do ETAF e 22 n. 5 da Lei 1/87 (Lei das Finanças Locais), cinge-se apenas a prestações de natureza tributária, no que àquelas se refere.
II- São elementos essenciais ao conceito de taxa: prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte.
III- O STA só conhece de direito - art. 21 n. 4 do ETAF.
IV- Se a sentneça do tribunal a quo não contém base factual suficiente para a decisão de direito, há que mandar ampliá-la para o efeito, uma vez definido este, se possível, pelo tribunal ad quem - arts. 729 e 730 do
CP Civil.