IIIFUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
A matéria de facto provada e relevante para o presente recurso é a elencada no relatório supra e que aqui se reproduz.
III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.
O Ac recorrido e a Recorrente sustentam posições diferentes.
Adiantando solução, cremos que a razão está do lado do acórdão da Relação.
Vejamos.
Como dito, embora a Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL tenha reclamado dois créditos - um no montante global em dívida de € 74.769,14, relativamente ao empréstimo n.º ...37, e outro no valor global de € 18.758,58, respeitante ao empréstimo n.º ...46, no total de € 93.527,72, acrescido dos juros vincendos nos valores diários indicados até efectivo pagamento, bem como o pagamentos das despesas extrajudiciais, com honorários do mandatário da reclamante, nos valores de € 1 318,20 e € 2 625,00, te acrescido de iva – , na sentença de verificação e graduação dos créditos (de 02.12.2019), e no que tange a créditos da recorrente/reclamante, apenas foi proferida decisão a graduar o crédito no valor de € 74.769,14, não se tendo, portanto, tal sentença, pronunciado sobre o crédito no valor global de € 18.758,58, respeitante ao empréstimo n.º ...46, nem sobre os valores de € 1 318,20 e € 2 625,00, pelas despesas extrajudiciais e honorários do mandatário.
Sobre tal decisão não foi interposto recurso (no prazo que ali se prevê para o efeito), nem foi pedida qualquer reforma da sentença.
Assim, portanto, a sentença transitou em julgado.
O que se pergunta, então, é se aquela omissão do julgador (ao omitir na sentença a graduação daquele crédito da recorrente no valor global de € 18.758,58, a ele não tendo, na mesma, feito a mais leve referência), pode entender-se como uma “omissão ou lapso manifesto”, na acepção do número 1 do artigo 614º do CPC, passível de rectificação.
Reza este art. 614.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil:
“1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Ou seja, admite a lei sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever.
Impõe-se, então, perguntar: quando pode afirmar-se a ocorrência dessa divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador?
Este, afinal, o cerne do presente recurso.
Ora, cremos que tal divergência só pode dar-se como verificada caso a mesma ressalte da própria decisão, no contexto ou estrutura da mesma.
Note-se que os erros materiais da decisão nada têm a ver com erros de julgamento.
Isso mesmo já ensinava ALBERTO DOS REIS, em anotação ao artigo 667.º do C.P.C. de 1939[1]: «Importa distinguir cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever «absolvo» e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno. O erro de julgamento é espécie completamente diferente.
O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667.° para emendar o erro.».
Assim, o erro material da decisão, passível de rectificação, nos termos do artº 614º, nº 1, CPC, é aquele que ressalta de forma clara e ostensiva do teor da própria decisão. Só do contexto desta é possível aferir se ocorreu ou não esse erro.
Portanto, não emergindo – como, in casu, não emerge – do próprio texto da sentença (de 02.12.2019) um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade do juiz e o que ali efectivamente se plasmou, não pode falar-se em erro material (passível de rectificação).
Como se disse no Ac. do STJ de 16.12.2021, relatado pelo aqui relator[2], as regras da interpretação dos negócios jurídicos (ut arts. 236º ss CC) são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto actos jurídicos, aplicando-se-lhes o disposto no artº 295º do CC. E ali observámos, também, citando MENEZES CORDEIRO, que a letra da sentença é elemento essencial na interpretação a fazer[3] - referindo igualmente este Autor que uma sentença judicial (precisamente por via do estatuído naquele artº 295º) deve ser interpretada à luz do artº 236º”[4]do Cód. Civil.
Assim, sendo, como efectivamente são, as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo, tem de se lhes aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº 2, – tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial)[5].
No entanto, como também tem sido observado, não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito a essa situação[6].
Daqui que, como bem diz o Ac. recorrido, “não decorrendo da decisão proferida a existência de um erro ou lapso evidente, ostensivo ou manifesto, ou seja, que resulte de forma clara da mera leitura da decisão ou dos termos que a precederam, não poderia a mesma ser simplesmente rectificada por importar uma alteração substancial ao conteúdo da decisão, deixando até, mesmo por via dessa rectificação, de fora outras questões não apreciadas e decididas.
Na verdade, o conteúdo do despacho impugnado consubstancia, assim, uma efectiva alteração de fundo da sentença proferida, aumentando o valor graduado, de único para plural, embora deixando, mesmo assim, por decidir a restante questão sobre os valores das despesas extrajudiciais e com honorários.
O mesmo é dizer que tal modificação traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível.
Daí que se conclua que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não podia ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado.
Tal importa, assim, a declaração de nulidade da decisão proferida.”.
Nas doutas alegações recursórias, a recorrente parece estar a inverter as coisas, desde logo procurando convencer que (conclusão 15ª) os fundamentos da decisão em crise são os contratos de empréstimo que titulam o crédito da recorrente, no valor global de € 93.527,72, a factualidade alegada por esta e todas as ocorrências processuais verificadas no caso concreto.
Mas não é bem assim.
O que está em causa é a sentença de 02.12.2019, que graduou o crédito da reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL. E nela apenas se faz menção ao valor de € 74.769,14, nos seguintes termos: “…a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, veio reclamar o seguinte crédito da responsabilidade do executado:
- A importância total de 74.728,70 €, sendo 74.127,29 € referentes ao capital em dívida; 127,77 € aos juros compensatórios; 12,40 € aos juros de mora sobre capital em atraso; 0,93 € aos juros de mora sobre juros em atraso; 446,90 € às comissões; e 18,41 € ao imposto de selo.”.
Ora, sendo isto, e apenas isto, que costa na sentença – na sua fundamentação –, é claro que só neles se pode suportar, ou a eles se pode reportar, o respectivo segmento dispositivo.
Pelo que, ao invés do que pretende a recorrente (concl. 17ª), a decisão de rectificação daquela decisão é violadora da figura de caso julgado. A vontade real plasmada nessa sentença, atento tudo o que dela consta, foi reconhecer o crédito ali graduado, em conformidade com a respectiva reclamação, tal como consta da fundamentação ali vertida. Não podia ter a real vontade de reconhecer um crédito que ali se não enunciou como tendo sido reclamado!
Admitir a pretendida ratificação seria uma efectiva violação da figura do caso julgado, considerando que este apenas abrange os fundamentos lógicos e necessários que sustentam a decisão da sentença, que nela se encontram plasmados.
Assim, portanto, não se pode falar aqui em inexatidão na expressão (plasmada na sentença) da vontade do julgador, por lapso notório, visto que a sua real vontade se fundou nos elementos constantes do processo, sim, mas expressamente previstos na sentença de 02.12.2019, a que transitou em julgado - que não, portanto, na decisão de 26.05.2021 (a nova decisão…rectificativa daquela outra).
A recorrente chama à colação alguns arestos. Creio, porém, que não abonam a posição que defende.
Desde logo, deve anotar-se que o Ac. STJ de 23.04.2020 (proc. n.º 588/11.0TBCBR-B.P1.S1), que a recorrente cita, nada tem a ver com o que nestes autos se discute[7].
O mesmo se diga do Ac. do STJ de 17.7.2021 (proc. 380-19.4T8OLH-D.E1.S1), referindo a recorrente que este aresto está em contradição expressa com a decisão recorrida. Mas mal, porém: ao invés, cremos que este aresto até abona a posição que aqui sufragamos.
Basta atentar no seu sumário:
“(…)
I - Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real”.
Ora, como vimos dizendo, não resulta, de todo, do teor da sentença o que quer que seja em apoio da pretensão do recorrente, pois que ali apenas e só se faz referência a um crédito da recorrente, crédito esse que foi, de facto, devida e correctamente reconhecido e graduado na sentença. Isto é, do teor da sentença nada ressalta a indiciar que a vontade real do julgador fosse reconhecer e graduar qualquer crédito para além dos que são referidos no respectivo relatório!
O mesmo se diga do Ac. da Rel do Porto de 18.05.2020, que a recorrente também chama à colação[8] e que igualmente não servirá de apoio à pretensão recursória.
Com efeito, não questionamos o que ali se diz, por em sintonia com o que vimos explanando: que para haver erro material, tem de se verificar inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que para tal ocorrer, “a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente”. Mas , oviamente, como vimos, atento o teor da mesma decisão.
Só que, reitera-se que in casu se mantêm de pé todas as dúvidas de que tal divergência pudesse ter ocorrido, dada a total omissão da sentença de 02.12.2019 sobre o crédito nela omitido. O que legitima afirmar, com toda a segurança, que o juiz disse ali precisamente o que pretendia dizer, atentos os fundamentos e factos provados lá carreados, os elementos do processo nessa decisão apontados.
Não duvidamos que “do teor da decisão de 26 de Maio de 2021” seja patente que a vontade real do julgador, nesta decisão plasmada, é a de reconhecer ambos os créditos reclamados pela recorrente.
Mas não estamos a falar da decisão de 26.05.2021 (a rectificativa), mas, sim, da sentença de 02.12.2019 (que aquela pretendeu rectificar). E nesta, a vontade real do julgador é a que dela consta, atento todo o seu teor, nada ali se escrevendo acerca de qualquer outro crédito que não os que ali foram, efectivamente, graduados. Pelo que nesta primeira sentença (a tal em que o recorrente insiste ver uma vontade real do julgador no sentido de admitir o tal crédito que…dela não consta) não se vislumbra qualquer erro material passível de rectificação, nos pretendidos termos.
Percebe-se a preocupação do recorrente quando observa que todos os intervenientes processuais foram devidamente notificados da reclamação de créditos por si apresentada, bem assim que nenhuma impugnação a tal reclamação foi apresentada, daí rematando que “bem se pode dizer que … todos esses intervenientes processuais se conformaram com o valor total do crédito reclamado pela recorrente”.
Bom, até poderá dizer-se que assim foi.
Mas daí até poder concluir-se (como faz a recorrente) que a “vontade real do julgador” - plasmada na sentença de 02.12.2019 - “era, precisamente, e conforme reconhecido pelo mesmo, a de considerar a globalidade do crédito reclamado pela recorrente, no total de € 93.527,72”, vai um salto significativo.
É que, não só não é verdade que o julgador tenha, naquela sentença - pois foi esta a rectificada na segunda decisão da primeira instância -, considerado a “globalidade do crédito reclamado pela recorrente”, como, ao invés (percute-se), dessa mesma sentença nada, mesmo nada (nem uma palavra), é dito relativamente ao crédito ali não reconhecido e graduado.
A posição que ora sustentamos – de que é o próprio contexto da sentença que vai fornecer a demonstração necessária do erro material, é sufragada em arestos vários do STJ.
Assim, inter alios:
Ac. STJ de 26.11.2015[9]: “não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto”.[10]
Ac. do STJ de 22/11/2018[11]: escreveu-se ali que “…é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer.”[12].
Posição que foi igualmente afirmada no recente aresto deste Supremo Tribunal, de 13.07.2021 (curiosamente, também citado pela recorrente)[13], assim sumariado:
“I- Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
II - Erro material este que tem de emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.
III - Não é o que acontece quando, havendo incidente de qualificação da insolvência pendente, o juiz escreve/considera que não pende qualquer incidente de qualificação e, em consequência, na decisão de encerramento dos arts. 232º e 233º do CIRE, declara o caráter fortuito da insolvência (por aplicação do artº 233º/6 do CIRE).
IV - Em tal hipótese, estamos perante o “manifesto lapso” previsto no artº 616º/2/b) do CPC, que, cabendo recurso da decisão em que o “manifesto lapso” foi cometido, só por via de recurso pode ser reparado.
V - Porém, estando já pendente o incidente de qualificação de insolvência (…), estava esgotado o poder jurisdicional do juiz de se pronunciar sobre o caráter fortuito da insolvência, nos termos do artº 233º/6 do CIRE, pelo que, ao fazê-lo, proferiu uma decisão que viola as normas processuais (o artº 613º/3 do CPC) e que é, por isso, ineficaz.”.
Mutatis mutandi, é o que se passa no presente caso.
Escreveu-se neste aresto:
“O erro material tem que emergir do próprio texto da decisão e não também do confronto entre a decisão e todos os elementos constantes do processo, uma vez que, em substância, o que está em causa, repete-se, é perceber-se, sem margem para dúvidas, do texto da decisão, que o que nela se escreveu/decidiu (a vontade declarada) não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.
Ora – é o ponto – a partir do texto da decisão supra transcrita (e cuja decisão de correção deu lugar à apelação e à presente revista) não se pode afirmar que a vontade real do juiz, no dia 26/09/2019” – no nosso caso, ... no dia 02.12.2019 – “, não correspondesse ao que escreveu/decidiu.
O que sucede – que é coisa diferente – é que o juiz não analisou bem o processo e por isso não se deu conta dum elemento factual que, tomado em conta, implicava necessariamente decisão diversa da proferida; porém, o que decidiu/declarou corresponde totalmente à sua vontade real (no dia em que proferiu a decisão).”.
Assim, portanto, a não verificação e graduação de um crédito reclamado, sem que o respetivo credor – a recorrente – tenha recorrido da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 02/12/2019, não constitui “omissão ou lapso manifesto”, na acepção do número 1 do artigo 614º do CPC.
Com efeito, a sentença de verificação e graduação de créditos de 02.12.2019 não contem qualquer inexatidão que se possa dizer ser devida a omissão ou lapso manifesto quanto aos créditos reclamados pela recorrida “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ..., CRL” nos artigos 32º, 6º (alínea g)), 9º, 24º (alínea g)), 27º e 39º a 42º da reclamação de créditos submetida por esta a 28/06/2019.
Tão somente, naquela sentença de verificação e graduação de créditos, o tribunal omitiu qualquer referência a esse outro crédito reclamado pela recorrida.
E não fazendo essa referência, teve lugar a omissão de pronúncia que consubstancia nulidade da sentença (ut artº 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Ora, ocorrendo essa situação, de nulidade da sentença por omissão de apreciação de questão que deveria ter sido apreciada, temos uma nulidade que somente pode ser invocada em sede de recurso, quando a decisão o admita (como era o presente caso, cfr. n.º 4 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil).
Não tendo havido lugar ao recurso da sentença, para suprimento dessa nulidade, a mesma transitou em julgado.
Assim, temos, portanto, claro que na decisão recorrida, de 26.05.2021, o que teve lugar foi, não a correcção da sentença de 02.12.2019, com base em inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto (artº 614º/1 CPC), mas, sim, a sua correcção com fundamento na omissão de pronúncia que ali ocorreu relativamente ao aludido crédito da reclamante e que naquela sentença de 26.05.2021 veio a ser considerado. Omissão de pronúncia que, como dito, é geradora de nulidade da sentença, apenas podendo ser atacada por via do recurso, que não teve lugar, assim se deixando transitar o decidido em 02.12.2019 e cuja eficácia se mantém.
Donde assistir razão ao acórdão da Relação quando refere que “Não está em causa, portanto, um qualquer erro material que seja susceptível de rectificação, porquanto não emerge da sentença que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que o juiz escreveu e aquilo que pretendia escrever.
Antes se verifica uma nulidade da sentença (por não ter sido apreciado os restantes créditos reclamados pela Apelada), que apenas podia ser reparado por via da interposição de recurso e não por via de mera rectificação da sentença.
Aliás, mesmo a rectificação efectuada não contempla qualquer decisão quanto à requerida reclamação quanto às despesas extrajudiciais e honorários do mandatário.
Ambas as posições entre um polo e outro colocam a questão entre os fins prosseguidos pelo direito: justiça do caso concreto, por um lado, e a segurança e certeza do direito, por outro.
De qualquer das formas, importa atentar, por outro lado, o princípio processual da auto-responsabilidade das partes – aflorado entre outros no art. 5.º, do Cód. Proc. Civil -, que impunha à recorrida” - aqui recorrente - “, perante a sentença de 1ª instância proferida, arguir atempadamente a sua nulidade e impugná-la, sendo o caso, o que não fez.”[14].
E não menos pertinente nos parece a seguinte observação do recorrido:
“Perante uma omissão de pronúncia da sentença de verificação e graduação de créditos, que só desaproveitou à recorrente, o que esperava esta? Será que esperava que os restantes sujeitos processuais recorressem por si?”
E continua: “Por outro lado, como conseguiria a recorrente, sendo uma prestigiada instituição de crédito, sob a forma de cooperativa, prestar com rigor as suas demonstrações financeiras se em todos os processos executivos em que intervém, ou até mesmo em processos de insolvência, pudesse, no caso de se verificar uma omissão de pronúncia de uma sentença de verificação e graduação de créditos, estar sempre em aberto a retificação de sentenças com fundamento em “omissão ou lapso manifesto” que interferissem com os seus créditos reclamados?
Se sempre que há uma omissão de pronúncia na sentença, geradora de nulidade, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, o juiz pudesse, a todo o tempo, “emendar a mão” por simples despacho, estaria aberta a porta para a total incerteza e insegurança jurídicas.”.
Em suma: do próprio contexto da sentença (de 02.12.2019), da sua leitura, não decorre a ocorrência de qualquer lapso manifesto (situação diferente seria se no seu relatório viesse feita menção ao segundo crédito e, apesar disso, a sentença só tivesse graduado (como graduou) o primeiro, caso em que (aqui, sim) se poderia considerar existir o apontado lapso manifesto – então a corrigir fora das regras da nulidade).
1. O despacho recorrido, ao rectificar, nos termos do número 3 do artigo 614º do CPC, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 02/12/2019, transitada em julgado, ofendeu o caso julgado?
Entende-se que sim.
E tendo ocorrido essa ofensa do julgado anterior (da sentença de 02.12.2019), a posterior decisão que ofendeu esse julgado não pode deixar de ser revogada – é que a “sanção” adequada à decisão tomada com ofensa de caso julgado é, não a nulidade da sentença, mas a sua revogação[15]. Tal como se decidiu no acórdão recorrido.
Com efeito, como reza o art. 613.º, n,º 1, do Cód. Proc. Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – daqui, como é sabido, resultando dois efeitos: um negativo – a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida.
Como já há muito ensinava ALBERTO DOS REIS[16], “Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. Claro que, em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adoptar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o”[17].
Pelo que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível”[18].
Com efeito, prolatada a sentença, a mesma torna-se imodificável.
A referida cessação do poder jurisdicional do juiz, ínsita no art. 613.º, n,º 1, do Cód. Proc. Civil, tem, naturalmente que ser entendida com o devido cuidado, apenas querendo significar que o juiz, proferida a sentença/despacho, deixa de poder alterar o que decidiu e os respectivos fundamentos. O que significa, a contrario, que, respeitando o que decidiu e os seus fundamentos, o juiz mantem o exercício do poder jurisdicional para a resolução de questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença/despacho suscitar, como é o caso da rectificação dos supra aludidos erros materiais (aqui se abrangendo a omissão sobre o nome das partes ou sobre custas e os “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, ut cit. art. 614.º/1 do CPC), bem assim é o caso, não cabendo recurso ordinário da decisão, do suprimento das nulidades (cfr. art. 615.º/4 do CPC) e da reforma das decisões em que tenha havido um dos “manifestos lapsos” referidos no art. 616.º/2 do CPC.
Daqui que a supra apontada decisão da primeira instância, ao rectificar, com apelo aos termos do número 3 do artigo 614º do CPC, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 02/12/2019, ofendeu o caso julgado que nesta se formou.
Assim claudicam as conclusões das alegações de recurso.