I- No domínio da vigência do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas não podiam ser sujeitos passivos do crime de difamação ou injúrias, mas apenas as pessoas singulares.
II- Acusado o arguido por crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25 e 27 do Decreto-Lei n.85-C/75, de 16 de Fevereiro, por factos praticados no domínio do Código Penal de 1982, em que era ofendida uma pessoa colectiva, não
é passível de censura a sentença do juiz que, após a realização da audiência de discussão e julgamento, com redução da prova a escrito, decidiu, apreciando previamente a questão suscitada pelo arguido, pela absolvição deste, por concluir que o sujeito passivo era uma pessoa colectiva.
III- A procedência dessa questão prévia, impeditiva do conhecimento do mérito, isentava o juiz de enumerar os factos provados e não provados, pelo que a respectiva sentença não padece de nulidade.