I- O bloco de legalidade de um contrato administrativo de concessão de obras públicas é constituído pelas leis formais que, especialmente o autorizam, pelas cláusulas aprovadas, bem como pelas leis, regulamentos e princípios gerais que se lhe aplicam.
II- Sem prejuízo da regulamentação específica, do princípio constitucional consagrado no art. 266/1 CRP resulta a precedência do interesse público que se projecta na supremacia especial da Administração em tais contratos.
III- A natureza do contrato de concessão de obras públicas não
é avessa a manifestações de poder de direcção, nada impedindo que, neste contrato, possa a Administração emanar ordens, instruções ou directivas vinculativas para o concessionário, desde que tal não signifique a criação, para este, de obrigações autónomas, diferentes das que constam do contrato.
IV- Se os factos respeitantes ao tempo de execução de um tal contrato, tais como o início, ritmo, adiamento e suspensão de trabalhos, respeitam, em regra, à direcção dos mesmos, nada impede que, em concreto, possam ter diferente significado.
V- A ordem de suspensão de colocação de vigas sobre pilares que apresentariam fissuras de diâmetro superior ao regulamentado e até esclarecimento da origem e natureza de tais fissuras, insere-se no exercício do poder de fiscalização.
VI- Se os poderes de fiscalização e de aplicação de sanções se não confundem com o de aplicação de sanções, a verdade é que este último poder é corolário do primeiro, sendo os órgãos encarregados de velar pela execução do contrato os que detêm o poder de aplicar sanções.
VII- Não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação as razões porque não atendeu às razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica para a Administração um "ónus de impugnação especificada" de toda a matéria alegada pelo particular, em tal sede.
VIII- A fundamentação é completa quando são indicadas, apenas as razões que foram determinantes, justificativas e decisivas, mesmo que o particular considere, subjectivamente mais importante ou essenciais outras razões.
IX- Na decisão expressa, a Administração deve resolver todas as questões que considere pertinentes, não tendo que tratar senão das questões que possam constituir alternativas defensáveis, na perspectiva de interesse público.