I- Averiguado que um prédio está afectado de vício que impede a realização do fim a que foi destinado, cabem ao adquirente, consoante as circunstâncias, três acções : a de anulação (prevista no artigo 913 do Código Civil com referência ao seu artigo 905), a de reparação ou substituição da coisa (artigo 914) e a de redução do preço (artigo 911, aplicável por força do artigo 913).
II- O recurso a tais acções não depende de livre escolha do comprador, só podendo este socorrer-se da acção que, segundo as circunstâncias de cada caso, corresponderem aos pressupostos em que assenta.
III- Adquirido um prédio de seis andares para nele funcionarem escritórios comerciais e profissões liberais, a falta de ascensores traduzirá, para efeitos do artigo 913, do Código Civil, um vício que impede ou, no menos, desvaloriza a realização do fim a que se destina o imóvel.
IV- Sempre que o adquirente tenha ao seu dispôr mais do que um género de acção, o que, em princípio, não poderá é escolher mais do que um tipo de acções, por se verificarem os pressupostos de facto de duas ou mais demandas.
V- Mesmo que se verifique um vício da coisa capaz de provocar a anulabilidade da venda por erro ou dolo (artigos 913, 905, 251 e 254 do Código Civil), o comprador pode optar pela acção de redução do preço, desde que se verifiquem também os requisitos dos artigos 913 e 911 do mesmo Código, passando-se análogo fenómeno com as acções de reparação e de redução do preço.
VI- O artigo 908 do Código Civil apenas se observa quando se requeira a anulação do negócio com assento no dolo.
VII- Cabendo ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa nos termos do artigo 914 do Código Civil e havendo aquele feito a expensas suas as respectivas obras mercê de o vendedor não ter cumprido a sua obrigação, a responsabilidade deste, de natureza contratual, funda-se no artigo 798, do citado diploma, ao tornar o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
VIII- A falta de motivação a que alude a alínea b) do artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil, consiste na total omissão dos fundamentos de direito.