Processo: 304/22.1GDVFR.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo sumário, por sentença de 29-04-2022, proferida oralmente em audiência e com reprodução em ata do dispositivo, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), perfazendo o total de oitocentos e quarenta euros (€840,00).
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, que rematou com as seguintes
CONCLUSÕES:
a) A douta sentença recorrida foi proferida oralmente pela Digníssima Juiz a quo na Audiência de Julgamento de 29.04.2022, ficou registada no sistema integrado de gravação digital, tendo a sua prolação iniciado às 11 horas 40 minutos e 54 segundos tendo terminado às 11 horas 50 minutos e 15 segundos, com a duração de 08 minutos e 34 segundos;
b) Das concretas passagens da douta sentença, de 00:43 a 00:46 e de 02:01 a 02:20, resulta que, o Digníssimo Tribunal a quo, no que por ora é relevante, deu como provado que: (…)
c) O n.º 2 do artigo 69º do código Penal dispõe que a proibição de conduzir «produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão»;
d) O artigo 69º do Código Penal foi revisto pela Lei n.º 19/2013 de 21 de Fevereiro, tendo o legislador mantido intocável a redacção do n.º 2 daquele preceito;
e) Tendo em conta o n.º 3 do artigo 9º Código Civil, apesar das sucessivas alterações legislativas, o que o legislador quis consagrar no n.º 2 do artigo 69º do Código Penal foi que a proibição de conduzir «produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão»;
f) Nem do n.º 3 do artigo 69º do Código Penal, nem do n.º 2 do artigo 500º do Código de Processo Penal resulta que os actos de depósito da carta de condução pelo arguido ou a sua apreensão ao arguido, constituem termo inicial de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir;
g) Por isso, o termo inicial de cumprimento da proibição de conduzir produz efeitos «a partir do trânsito em julgado da decisão», independentemente da carta de condução estar ou não apreendida;
h) A permissão legal conduzir atribuída a um determinado individuo, não se confunde com o documento que atesta tal permissão legal, como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do n.º 4 do artigo 121º do Código da Estrada;
i) A pena acessória de proibição de condução inibe a permissão de conduzir do condenado, sendo que a entrega ou apreensão da carta de condução é uma imposição legal que visa fiscalizar o bom cumprimento da pena;
j) Não é pela entrega ou apreensão da carta de condução que o arguido cumprirá a pena acessória de conduzir, porquanto tal cumprimento depende directamente da sua abstenção ou não abstenção de conduzir no período em que está inibido;
k) Daí que, também por esta razão, não se poderá considerar que o momento da entrega da carta ou da sua apreensão é o momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.
l) E também por isso é que a Lei também distingue dois desígnios criminosos: (1) se o arguido não entrega a carta de condução no prazo legal comete um crime de desobediência; (2) se o arguido conduz após o trânsito em julgado da decisão que aplicou pena acessória de inibição de conduzir comete um crime de violação de proibições.
m) Veja-se no sentido, das vertidas conclusões o douto acórdão o Tribunal da Relação de Évora, de 25.01.2022, processo n.º 152/17.0GBODM.E1, relatado por Moreira das Neves, consultável in www.dgsi.pt;
n) Como resulta dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, no dia no dia 14 de Abril de 2022, quando o arguido foi interceptado a conduzir na via pública, o veículo automóvel da marca BMW com matrícula ..-..-UV, o processo que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 846/21.6GDVFR – Juiz 3, onde foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, ainda não tinha transitado em julgado, o que só veio a acontecer no dia 26.04.2022
o) Assim sendo, no dia 14.04.2022, o arguido ainda podia conduzir o veículo identificado no artigo anterior porquanto nos termos do n.º 2 do artigo 69º do Código Penal, a proibição de conduzir a que foi condenado, só produz efeitos a partir do dia 26.04.2022, e, por isso, não praticou o crime pelo qual foi condenado, devendo ser dado provimento ao presente recurso e a final ser o recorrente absolvido da prática do crime de violação proibições p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal;
p) Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, os n.ºs 2 e 3 do artigo 69º e o artigo 353º do Código Penal, o n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, o n.º 2 do artigo 500º do Código de Processo Penal e o n.º 1 e 4 do artigo 121º do Código da Estrada.
TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA
J U S T I Ç A
Na resposta o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
I. No âmbito do processo abreviado que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 846/21.6GDVFR – Juiz 3, por sentença proferida em 18/03/2022 foi o arguido AA condenado pela prática, no dia 23 de Outubro de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses – cf. fls. 67;
II. No dia 06/04/2022 o arguido entregou na seção deste Tribunal a carta de condução para o cumprimento da pena acessória aplicada no processo n.º 846/21.6GDVFR – cf. fls. 70;
III. Por despacho proferido em 07/04/2022 o Ministério Público no processo n.º 846/21.6GDVFR promoveu a liquidação da pena acessória com início em 06/04/2022 e termo em 06/08/2022 – cf. fls. 71;
IV. Por despacho datado de 10/04/2022, foi homologada a liquidação da pena acessória, tendo sido determinado que o cumprimento da mesma se iniciou no dia 06/04/2022 e atingiria o seu termo em 06/08/2022 – cf. fls. 72;
V. Tal despacho foi notificado ao arguido, tendo a notificação sido depositada na morada do arguido em 13/04/2022 – cf. fls. 77;
VI. Apesar daquela proibição, no dia 14/04/2022, pelas 22h30m, na Estrada Nacional ..., rotunda do ..., ..., concelho de Santa Maria da Feira, o arguido conduziu na via pública o veículo automóvel da marca BMW com matrícula ..-..-UV;
VII. O requerimento de entrega da carta de condução realizado no âmbito do processo n.º 846/21.6GDVFR representa um ato notório de renúncia do prazo de interposição de recurso;
VIII. Ato esse que foi aceite pelo próprio Ministério Público ao promover a liquidação da pena acessória a partir dessa data e validado pelo Tribunal que homologou a respetiva liquidação;
IX. Os princípios da confiança e lealdade processuais impedem que seja defraudada a legítima expectativa do condenado no sentido de o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor não se poder iniciar a partir do preciso momento em que ele entrega o referido documento no Tribunal sem que haja a sua devolução\rejeição;
X. Todos os intervenientes do processo devem relacionar-se movidos de valores da lealdade e da confiança, naquilo que constitucionalmente se traduz num processo equitativo – art.º 20º, n.º 4 da CRP;
XI. O Tribunal, de boa-fé, aceitou a carta de condução do arguido, entendendo como qualquer bom pai de família e de acordo com as regras da lógica que ele abdicou do prazo de interpor recurso (o que se confirmou) e que quis cumprir o mais rapidamente possível a pena acessória para, em seu benefício, poder também conduzir mais cedo;
XII. A lograr êxito o recurso, face ao despacho de liquidação da pena acessória proferido no processo n.º 846/21.6GDVFR e respetivo trânsito em julgado do mesmo, teríamos uma solução incompreensível em que o arguido nunca cumpriria os 4 meses da pena acessória a que foi condenado, mas menos 20 dias dessa pena;
XIII. A situação em apreço ainda suscita maior perplexidade quando o próprio arguido confessou integralmente os factos assumindo que sabia que não podia conduzir o veículo durante 4 meses após ter entregue a carta de condução no dia 06/04/2022 no Tribunal, reconhecendo e estando plenamente consciente que a pena acessória iniciou a sua execução nessa data;
XIV. A sentença proferida não violou o disposto nos art.ºs 69º, n.º 2 e 353º do C.P.
Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se na íntegra a sentença proferida.
V. ª(s) Ex.ª(s), porém, e como sempre farão, JUSTIÇA *
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes:
Na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 834 (nota 4 ao artigo 353.º), referindo que o tipo objetivo de ilícito consiste, «na violação de imposições (sanções de conteúdo positivo), proibições ou interdições (sanções de conteúdo negativo) determinadas por sentença criminal (…) a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade», tudo inculca que só após o trânsito em julgado da decisão de proibição, se o condenado vier a conduzir veículo motorizado na via pública, comete um crime de violação de proibições, p. p. pelo art. 353.º, do CP.
Pela nossa parte, alinhamos no entendimento do Ac. da RP de 07.02.2018 (Proc. 5/17.2GAPRD.P1; Relator: Desembargador LUÍS COIMBRA) “II - Apesar de a arguida ter entregue a carta em consequência de decisão de inibição de conduzir, não comete o crime de desobediência (artº 348º 1 al. a) CP e 160º 3 CE), se conduz o veículo antes de transitar a decisão condenatória, por não estar definitivamente inibida de conduzir), não funcionando a entrega da carta de condução como inequívoca renúncia ao recurso, na medida em que “I - A renuncia ao recurso para produzir efeitos tem de ser expressa (artº 107º CPP), não podendo ser tácita”- citado aresto.
Com efeito, tudo inculca que a norma do art. 107º nº 1, do CPP (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo: 1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas) não consente a aplicação, por contrária, da norma do art. 632.º do CPC (art.º 681.º CPC 1961) -Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1- É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2- Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3- A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
Assim, face à existência de norma expressa no processo penal relativa à renúncia ao decurso do prazo para a interposição de recurso, devendo tal renúncia ser requerida à autoridade judiciária, temos para nós que se mostra vedado o recurso à norma do nº 2 e 3 do art. 632º do CPC, por invocação do art. 4º do CPP.
Cumprido o disposto no artigo não foi apresentada resposta ao parecer. *
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. NA SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE E DOCUMENTADA ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO FORAM
FIXADOS OS SEGUINTES
FACTOS PROVADOS:
No âmbito do processo abreviado que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira com o n.º 846/21.6GDVFR – Juiz 3, por sentença proferida em 18 de Março de 2022, foi o arguido AA condenado pela prática, no dia 23 de Outubro de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido, pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena principal e acessória de, respetivamente: noventa (90) dias de multa, à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (€5,50), perfazendo o total de quatrocentos e noventa e cinco euros (€495,00); e quatro (4) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
A carta de condução do arguido encontra-se apreendida naquele processo, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, desde o dia 6 de Abril de 2022.
No âmbito desse processo, por despacho datado de 10 de Abril de 2022, foi liquidada a referida pena acessória, tendo sido determinado que o cumprimento da mesma se iniciou no dia 6 de Abril de 2022 e atingirá o seu termo em 6 de Agosto de 2022.
Tal despacho foi notificado ao arguido, tendo a notificação sido depositada na morada do arguido em 13 de Abril de 2022.
Sucede que, apesar daquela proibição, no dia 14 de Abril de 2022, pelas 22h30m, na Estrada Nacional ..., rotunda do ..., ..., concelho de Santa Maria da Feira, o arguido conduziu na via pública o veículo automóvel da marca BMW com matrícula ..-..-UV.
O arguido sabia ainda que não podia conduzir veículos a motor na via pública, como conduziu, por estar proibido por decisão judicial de o fazer, em virtude do cumprimento da mencionada pena acessória de proibição de conduzir.
Actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.
(…)
A sentença [proc. n.º 846/21.6GDVFR] transitou em julgado no dia 26.04.2022. (…)
B. Não foram fixados FACTOS NÃO PROVADOS.
C. APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso a única questão suscitada consiste na subsunção jurídica dos factos apurados.
O recorrente revela-se inconformado com a sentença na medida em que considerou verificado o tipo de crime de violação de proibições na situação fáctica apurada, invocando que a condenação na pena acessória de proibição de conduzir não se encontrava transitada em julgado na data em que o arguido conduziu veículo automóvel nas circunstâncias provadas, sendo irrelevante para o efeito o facto de na mesma data a sua carta de condução se encontrar depositada no tribunal, uma vez que não é pela entrega ou apreensão daquele título que se inicia o cumprimento da pena acessória, mas antes é o trânsito em julgado da decisão condenatória que define o termo inicial do cumprimento dessa pena. Cita em apoio da tese recursiva o Acórdão da Relação de Évora de 25-01-2022 (proc. 152/17.0GBODM.E1, disponível em www.dgsi.pt.).
Na decisão impugnada o tribunal considerou que, apesar de a sentença condenatória que impôs a proibição de conduzir não se encontrar transitada em julgado na data da condução de veículo automóvel pelo arguido, o início do cumprimento da pena acessória ocorrera no momento em que o mesmo voluntariamente entregou a sua carta de condução, para cumprimento daquela decisão, citando quanto a este aspeto Acórdão da Relação de Coimbra de 04-12-2019, pelo que julgou preenchido o tipo de ilícito de violação de proibições.
Como decorre da exposição antecedente, na primeira instância o Ministério Público manifestou inteira concordância com o decidido, e em seu reforço fez menção de outros Acórdãos da Relação de Coimbra e da Relação de Lisboa no sentido indicado pelo tribunal; mais aditou que o requerimento de entrega da carta de condução apresentado pelo arguido no âmbito do processo em que fora condenado na pena acessória representa um ato notório de renúncia do prazo de interposição de recurso, que mereceu a aceitação do Ministério Público, ao promover a liquidação da pena acessória a partir dessa data, e que foi validado pelo Tribunal, ao homologar a liquidação, citando também jurisprudência da Relação de Lisboa e da Relação do Porto a propósito da renúncia tácita do prazo de recurso. Contudo, nesta Relação expressou o Ministério Público entendimento diferente, sustentando que só após o trânsito em julgado da decisão de proibição, se o condenado vier a conduzir veículo motorizado na via pública, comete um crime de violação de proibições, o que não sucedeu no caso, dado que no processo penal a renúncia ao decurso do prazo para a interposição de recurso tem de ser expressa, por força do disposto no artigo 107.º do Código Processo Penal, não sendo admissível convocar a norma do processo civil que admite a renúncia tácita ao recurso, nesse sentido cita o Acórdão desta Relação de 07-02-2018 (proc. 5/17.2GAPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos.
No tipo de ilícito previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal o bem jurídico protegido é a autoridade estadual de justiça quando profere sentenças criminais que determinem imposições, proibições ou interdições[1].
Ao nível objetivo o preenchimento do ilícito, no que ao caso importa, materializa-se no não acatamento de uma sentença criminal que condene em pena acessória de proibição. No que concerne à componente subjetiva do tipo de crime, o elemento intelectual do dolo integra não só a representação de que a conduta adotada viola uma proibição (ou interdição) mas ainda a consciência de que tal proibição (ou interdição) violada faz parte de uma sentença criminal[2].
Assim, comete este crime, no que ao caso interessa, o agente que viola proibições determinadas por sentença criminal, a título de pena acessória, ou mais especificamente, comete o crime de violação da pena acessória de proibição de conduzir o agente que, no período de vigência dessa proibição, conduzir veículos a motor na via pública.
De acordo com a norma do artigo 467.º, n.º 1, do Código Processo Penal, as decisões penais condenatórias adquirem força executiva após o trânsito em julgado, ou seja, as sentenças condenatórias são exequíveis a partir do respetivo trânsito em julgado.
A noção de trânsito em julgado resulta da norma do artigo 628.º do Código Processo Civil (ex vi artigo 4.º do Código Processo Penal), onde se define que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Assim sendo, o juízo condenatório não tem, e não pode ter, eficácia imediata à sua prolação, por ser suscetível de alteração ou revogação do seu conteúdo por via de impugnação da sentença[3].
Ademais, no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir indica especificamente a lei - no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal - que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.
Neste seguimento, revela-se essencial para o preenchimento do ilícito que a pena acessória infringida, no caso a proibição de conduzir, se encontre fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado no momento em que o agente incumpre ou contraria a proibição, uma vez que só com o trânsito em julgado a sentença condenatória obtém eficácia e a proibição nela contida se torna exequível. Até esse momento a decisão condenatória não é definitiva, porque suscetível de impugnação, pode ser modificada ou revogada, por isso, o incumprimento ou infração da ordem de proibição que a mesma contém não pode fazer incorrer no cometimento de um crime o agente que a não respeite ou cumpra[4].
Ora, no caso concreto, resulta da matéria de facto provada que no dia 14-04-2022 o arguido foi encontrado a conduzir veículo automóvel na via pública, encontrando-se nessa data proibido de conduzir por sentença condenatória ainda não transitada em julgado, o que só veio a suceder em 26-04-2022.
Com base nesta matéria, o recorrente sustenta que é errada a subsunção jurídica da apurada conduta do arguido ao crime de violação de proibições, por entender que a execução da pena acessória não se iniciara ainda na data dos factos.
Na sentença recorrida o tribunal a quo desconsidera a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e valoriza o facto, também demonstrado, de em 06-04-2022 o arguido voluntariamente ter procedido à entrega da carta de condução no tribunal, com a finalidade de cumprir a pena acessória. Para justificar tal entendimento convoca jurisprudência que tem considerado dever ser computado no cumprimento de pena acessória de proibição de conduzir o período que decorre desde a entrega da carta de condução até ao trânsito em julgado da decisão, quando o arguido procede à entrega do referido documento antes de terminado o prazo de recurso, ancorando-se essencialmente no princípio da confiança (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a partir dele justificando que o arguido não deve ser prejudicado pelo facto de o tribunal aceitar o título de condução entregue nessas circunstâncias, levando-o a concluir que a entrega é tempestiva e a pena pode ser cumprida de imediato[5].
Contudo, a situação concreta do caso em análise assume contornos distintos dos casos analisados na jurisprudência citada, em que a questão debatida consiste em saber se na liquidação da pena acessória deve ser contabilizado como início do cumprimento a data da entrega da carta pelo arguido, no pressuposto de que tal entrega ocorreu em momento antecipado relativamente ao devido. Além do que a solução dada nessas situações não resolve a controvérsia suscitada nos presentes autos, em que se discute se o crime de violação da proibição de conduzir se verifica quando o agente conduz veículo após a entrega voluntária do título de condução mas antes de terminado o prazo de recurso.
Ademais, relativamente à interpretação conjugada dos artigos 69.º do Código Penal e 500.º do Código Processo Penal, a jurisprudência tem-se dividido quanto à determinação do termo inicial do cumprimento da aludida pena acessória. De acordo com uma orientação, relevante é a data do trânsito em julgado da sentença, iniciando-se de imediato a execução da pena, entendendo outra corrente que o trânsito em julgado não basta para o efeito, mas somente permite considerar a pena exequível, pois o cumprimento da pena só se inicia depois de ser entregue ou apreendido o título de condução[6]. Todavia, também essa controvérsia não tem correspondência com a matéria em discussão no caso presente e a solução que seja adotada naquele âmbito não permite ultrapassar a dúvida suscitada no caso concreto sobre o preenchimento do tipo de crime nas circunstâncias apuradas, uma vez que naqueles casos se discute a determinação do termo inicial do cumprimento da pena de proibição sempre depois do trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs.
Conforme referido, no caso presente, a decisão recorrida julgou provado que a sentença condenatória transitou em julgado em data posterior à infração imputada ao arguido, porém, o crime de violação de proibições não se pode considerar verificado se a sentença condenatória não tiver transitado em julgado no momento da prática dos factos, isto é, na data em que o agente infringe a proibição.
Perante a atitude do arguido de entrega da carta de condução e subsequente tramitação processual defende o Ministério Público na primeira instância que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em momento anterior à conduta descrita na acusação, por se ter ocorrido renúncia tácita ao recurso, alegação que, porém, é contrariada pela matéria de facto provada e não impugnada. Diversamente, nesta instância o Ministério Público sustenta que não ocorreu trânsito em julgado da decisão condenatória com a entrega da carta de condução por parte do arguido, dado não ser admissível a renúncia tácita ao recurso, o que se não harmoniza com a matéria de facto provada relativa à componente subjetiva da conduta imputada ao arguido.
No concernente à matéria da renúncia ao prazo de recurso, considera-se que efetivamente não é admissível o recurso às normas do processo civil- artigo 632.º, n.º 2, do Código Processo Civil-, dada a existência de norma legal do processo penal que regula a renúncia ao decurso do prazo -artigo 107.º do Código Processo Penal-, pelo que não tem aplicação o disposto no artigo 4.º do Código Processo Penal. Acresce que a norma do artigo 107.º, n.º 1, do Código Processo Penal, exige que a renúncia seja manifestada, pela pessoa em benefício da qual o prazo for estabelecido, mediante requerimento dirigido à autoridade judiciária competente (na fase processual a que o ato respeitar) e faz depender a produção dos seus efeitos à respetiva homologação pela mesma autoridade. Portanto, no âmbito do processo penal não opera renúncia tácita ao prazo do recurso, pois a lei impõe que a renúncia tem de ser expressa e sujeita a homologação pela autoridade judiciária[7]. A razão de ser da exigência legal prende-se com a natureza pública do processo penal, do que a renúncia constitui exceção, visando prevenir disfunções ou perturbação da sequência do processo[8]. Assim, não se sufraga entendimento em sentido contrário expresso na jurisprudência citada pelo Ministério Público na primeira instância[9].
Por conseguinte, na situação concreta em análise a entrega voluntária pelo arguido da sua carta de condução com vista à execução da pena acessória não opera renúncia ao decurso do prazo de recurso, nos termos previstos no artigo 107.º, n.º 1, do Código Processo Penal, pelo que desse ato não decorre o trânsito em julgado da respetiva sentença condenatória.
Assim sendo, na data em que o arguido foi encontrado a conduzir veículo automóvel (14-04-2022) a sentença que lhe impôs a proibição de conduzir não se encontrava transitada em julgado, o que veio a ocorrer em data posterior (26-04-2022), pelo que a conduta apurada não preenche os elementos objetivos do tipo de crime de violação de proibições[10].
Na decorrência do exposto, analisada a factualidade provada, atentas as considerações antecedentes, não pode manter-se a asserção constante da matéria provada de o que arguido sabia que não podia conduzir veículos a motor na via pública, como conduziu, por estar proibido por decisão judicial de o fazer; atuou (…), bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei e que incorria em responsabilidade criminal, por se mostrar incompatível com a afirmação de que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 26-04-2022, ocorrendo contradição insanável dos factos provados que, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 426.º, n.º 1, 431.º, do Código Processo Penal, se elimina, mediante a transferência daqueles factos para a matéria não provada.
Nestes termos, procede o recurso.
III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida e absolvem o arguido da prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
Sem custas.
Porto, 19-10-2022
Maria dos Prazeres Silva
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
[1] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4.ª edição, pág. 1194.
[2] Vd. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense doCódigo Penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 403.
[3] Vd. Pires da Graça, Código Processo Penal Comentado, 2016, pág. 1566.
[4] Vd. Acórdão da Relação do Porto de 24-02-2010, proc. 749/06.4PAVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Vd., citados Acórdãos da Relação de Coimbra de 4-12-2019, proc. 37/17.0PTLRA-A.C1; de 24-06-2015, proc. 137/14.9GAAVZ.C1; também Acórdão da Relação de Coimbra de 29-06-2022, proc. 183/21.6GDCBR-A.C1; Acórdão Relação de Guimarães de 23-11-2020, proc. 119/19.4PFBRG-A.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Vd., entre outros, Acórdão da Relação do Porto, de 06-11-2019, proc. 323/17.0PFPRT-A.P1, onde se faz resenha de acórdãos de
ambas as correntes jurisprudenciais; Acórdão da Relação de Coimbra de 29-06-2022, proc. 183/21.6GDCBR-A.C1; citado Acórdão da Relação de Évora de 25-01-2022, proc. 152/17.0GBODM.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Vd. Henriques Gaspar, Código Processo Penal Comentado, 2016, pág. 318, a renúncia só é válida se for obtido despacho favorável, na sequência de requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que respeitar o acto a que se refira a renúncia do prazo; Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, pág. 1120; vd. também Acórdão da Relação do Porto de 07-02-2018, proc. 5/17.2GAPRD.P1, disponível em www.dgsi.pt, citado pelo Ministério Público no parecer.
[8] Vd. Henriques Gaspar, ob. citada, pág. 318.
[9] Acórdão da Relação do Porto de 25-05-2005, proc. 0447388; Acórdão Relação de Lisboa de 10-11-2014, proc. 2065/11.0T3AMD-A.L1-5, disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Vd. Citado Acórdão da Relação do Porto de 24-02-2010, proc. 749/06.4PAVLG.P1, disponível em www.dgsi.pt.