I- Se o mandatario do assistente não foi devidamente convocado para o julgamento, não se verifica omissão do dever de comparecer ao acto processual, sendo, assim, inaplicavel o disposto no paragrafo 3 do artigo 417 do Codigo de Processo Penal de 1929.
II- A suspensão da execução da pena não detentiva com natureza pecuniaria so e possivel se se provar a carencia de possibilidade de pagar.